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TRT/MG CONSIDERA IMPENHORÁVEL IMÓVEL PERTENCENTE A DEVEDORES QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DELES

A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Fonte: TRT-3