Estatuto

Estatuto da Associação Nacional de oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF

CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º- A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, representada pela sigla FENASSOJAF, constitui-se em uma sociedade civil sem fins lucrativos, laica e organizada de acordo com o Código Civil e demais legislações em vigor, regida por este Estatuto, com foro e sede em Brasília – DF e duração por tempo indeterminado;

Art. 2º- A FENASSOJAF tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos, a promoção dos interesses socioeconômicos e profissionais dos integrantes da classe e a defesa das reivindicações de seus associados, junto a quaisquer entes de direito público ou privado, inclusive como representante processual e tem por finalidade:

I- Congregar os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e as suas respectivas Associações Regionais, promovendo a cooperação e união da categoria em torno de interesses comuns, sugerindo diretrizes nacionais e patrocinando sua integração, mantendo a autonomia e independência de suas associações regionais;

II- Zelar pela valorização, defender e representar os interesses e prerrogativas de seus associados perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais;

III- Pugnar pelo crescente prestígio do Poder Judiciário e, em especial da carreira do Oficial de Justiça Avaliador Federal;

IV- Estimular a criação e vinculação de Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais à Associação Nacional nas unidades da Federação, bem como promover ações que visem à unificação de associações onde haja multiplicidade de entidades, além de fomentar vinculação de entidades desvinculadas da FENASSOJAF;

V- Representar os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais inclusive nas negociações de natureza salarial e em seu favor intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial, nos limites deste Estatuto e das leis vigentes;

VI- Publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras de interesse dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e divulgação de trabalhos de cunho científico, na área jurídica;

Promover atividades culturais incentivando o estudo do Direito, por meio de cursos, convênios e contatos com entidades congêneres nacionais e internacionais;

VII- Propor e acompanhar a realização de concursos para provimento dos cargos de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, no âmbito do Poder Judiciário Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda que conste no edital denominação diversa como cargo, área e especialidade a que se referir a legislação vigente;

VIII- Fomentar o uso de instrumentos de consulta direta a seus associados como forma de democratizar a participação, o acesso à informação e às deliberações no âmbito associativo;

IX- Defender o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, das Leis, do seu Estatuto, dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e transparência administrativas, arguindo inconstitucionalidades e ilegalidades sempre que necessário;

X- Assistir, amparar e defender moral, administrativa e juridicamente o associado quando, no exercício de suas funções ou fora dele, tiver seus direitos lesados;

XI- Promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas, independentemente de autorização assemblear;

XII- Atuar como representante processual daqueles por cujos direitos, interesses e garantias cumpre zelar;

XIII- Defender a preservação do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal e suas atribuições.

Art. 3º- A Associação destina-se, ainda, a prestar aos associados, dentro dos critérios fixados pela Diretoria, os seguintes benefícios, entre outros:

I- Assistência jurídica em questões relacionadas à atividade profissional, consumeristas e previdenciárias;

II- Assistência e intermediação na realização de seguros em grupo, planos de saúde de abrangência nacional, parcerias e convênios com instituições financeiras, cooperativas de crédito e entidades semelhantes para oferecer direta ou indiretamente consórcios, linhas de crédito e financiamento aos associados.

III- Outros benefícios de assistência suplementar ou eventual, conforme regulamento;

Art. 4º- A FENASSOJAF deverá atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social, pugnando pela preservação da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, da independência dos Poderes e dos princípios democráticos.

Art. 5º- A FENASSOJAF somente poderá participar da fundação ou criação de qualquer entidade, ou a ela se filiar ou desfiliar, mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Representantes, ratificada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 6º-  É vedado à FENASSOJAF:

I- Manifestar-se em questões político-partidárias;

II- Patrocinar interesses alheios aos seus fins.

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO.

 

Art. 7º- Compõem o quadro social da FENASSOJAF:

 

I- Associados efetivos: Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, ativos, aposentados ou em disponibilidade, desde que componham o quadro social da respectiva associação regional vinculada;

 

II- Agregados: pensionistas de associados falecidos, que se filiarem à associação regional ou nacional, observados os mesmos critérios do inciso anterior, exclusivamente para gozo de benefícios sociais e direitos decorrentes do reconhecimento de pedidos administrativos e judiciais.

 

  • 1º Os oficiais de justiça avaliadores federais naqueles Estados em que não existir associação ou nos quais a associação existente não seja vinculada a esta entidade poderão se associar ou manter-se filiados provisoriamente à FENASSOJAF até a regularização da vinculação com a associação regional;
  • 2º A FENASSOJAF deve buscar os meios necessários para que se estimule a criação ou filiação da entidade regional a fim de alcançar a regularização da estrutura associativa;
  • 3º Não havendo regularização da associação vinculada, a filiação provisória dar-se-á pelo prazo de até três anos, podendo ser prorrogada por decisão do Conselho de Representantes.

 

Art. 8º- São Associações vinculadas aquelas que compõem o Conselho de Representantes e que tenham em seus quadros oficiais de Justiça Avaliadores Federais filiados à FENASSOJAF, assim entendidas quaisquer associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais legalmente constituídas, sejam quais forem suas denominações, desde que autorizadas pela forma disposta neste e em seus próprios estatutos.

 

 

Art. 9º- São contribuintes obrigatórios:

 

I- Os associados efetivos, provisórios e agregados de acordo com os critérios definidos pelo Conselho de Representantes;

 

Parágrafo Único – As contribuições podem ser pagas diretamente ou por intermédio das associações regionais.

 

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.

 

Art. 10- É direito do associado solicitar sua exclusão do quadro social quando julgar conveniente, comunicando seu pedido à Secretaria da FENASSOJAF, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Art. 11- São deveres dos associados:

I- Colaborar para que sejam atingidos os objetivos da FENASSOJAF;

II- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Representantes, da Assembleia Geral e as disposições deste Estatuto;

III- Satisfazer, tempestivamente, o pagamento das mensalidades e quaisquer outros débitos com a FENASSOJAF, que poderão ser efetivados por meio da Associação local;

IV- Manter seus dados cadastrais atualizados, informando à FENASSOJAF, por escrito, qualquer atualização e comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou para a administração;

V- Contribuir para a elevação do nível cultural, moral e ético do Poder Judiciário;

VI- Prestar legalmente informações sobre assuntos que lhe digam respeito ou aos interesses da Associação, quando julgadas necessárias pelos órgãos de Direção;

Art. 12- São direitos dos associados:

I- Utilizar-se dos serviços da Associação e frequentar a sede;

II- Votar e ser votado nas eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, observados os impedimentos e condições previstos neste Estatuto;

III- Usufruir das vantagens do presente Estatuto e das que venham a ser estabelecidas;

IV- Ser publicamente desagravado por ofensas sofridas no exercício de suas funções ou em razão dela;

Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se apenas aos associados efetivos.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DA FENASSOJAF

Art. 13- São órgãos da FENASSOJAF:

I- Assembleia Geral;

II- O Conselho de Representantes;

III- A Diretoria Executiva;

IV- O Conselho Fiscal.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 14- A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da FENASSOJAF, compõe-se de todos os membros da diretoria executiva da FENASSOJAF, dos presidentes de cada associação regional vinculada ou seus representantes na forma do art. 18 e pelos delegados eleitos em assembleia geral na seguinte proporção:

 

I- 5 (cinco) Delegados para associações com até 49 filiados;

II- 6 (seis) Delegados para associações com 50 a 99 filiados;

III- 7 (sete) Delegados para associações com 100 a 149 filiados;

IV- 8 (oito) Delegados para associações com 150 a 199 filiados;

V- 9 (nove) Delegados para associações com 200 ou mais filiados.

 

Art. 15- Compete privativamente à Assembleia Geral:

I- Alterar o Estatuto;

II- Decidir sobre a destituição de ocupante de cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III- Apreciar decisões dos demais órgãos da Associação Nacional que lhe forem submetidas nos termos deste Estatuto;

IV- Decidir sobre assuntos de interesse relevante para a categoria, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes ou dos associados, na forma deste Estatuto;

V- Decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;

VI- Eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal;

VII- Outras atribuições definidas nesse Estatuto.

 

  • A reunião ordinária da Assembleia Geral ocorrerá durante o CONOJAF - Congresso Nacional dos OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS, no horário definido pelo Presidente da FENASSOJAF, conforme convocação na sessão de abertura do Congresso ou mediante prévio edital.

 

  • As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Representantes ou por 1/5 (um quinto) dos Associados em situação regular e ocorrerão em data e horário definidos no edital respectivo, observado o prazo mínimo de trinta dias da convocação.

 

  • A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da FENASSOJAF com a presença de 2/3 (dois terços) dos delegados em primeira convocação, e com qualquer número na segunda.

  • Ausente o Presidente da FENASSOJAF, assumirão a presidência da Assembleia, sucessivamente, o Vice-Presidente ou o Diretor Administrativo.

 

  • Ausentes também o Vice-Presidente e o Diretor Administrativo, a Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Associação Regional que houver promovido o CONOJAF ou, eventualmente, ENCONTRO REGIONAL, no caso de reunião ordinária, ou o mais antigo Oficial De Justiça Avaliador Federal dentre os Associados que tenham convocado a reunião extraordinária.

 

  • O Conselho de Representantes poderá, mediante resolução, autorizar e regulamentar a realização de Assembleia Geral de forma descentralizada, com posterior envio à Direção Executiva da lista de presença de associados

 

  • Será privilegiado o uso de ferramentas eletrônicas que possibilitem a consulta a distância dos associados.

 

  • As reuniões e assembleias da FENASSOJAF poderão adotar a forma presencial, telepresencial (remota) ou híbrida.

 

 

Art. 16- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as disposições específicas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Os debates e votações poderão ser realizados por processo eletrônico ou manual, inclusive pelo uso da internet, aplicativos de celulares e demais meios telemáticos similares, cabendo ao Conselho de Representantes definir a modalidade, em face da matéria submetida à votação.

 

 

Art. 17- Este Estatuto poderá ser alterado por iniciativa da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes ou da maioria absoluta das associações regionais vinculadas.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á alterada a parte do Estatuto, objeto da convocação, quando assim decidir a Assembleia Geral, mediante a aprovação de 3/5 do número máximo de delegados permitido para a assembleia.

 

 

 

SEÇÃO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Art. 18- . O Conselho de Representantes será composto pelo presidente de cada associação regional vinculada à FENASSOJAF ou representante indicado por esta.

 

 

  • O representante deverá ser integrante da diretoria, conselho fiscal ou outro cargo eletivo da associação representada.

  • O Conselho de Representantes será presidido pelo presidente da FENASSOJAF, ou por seu substituto nos termos deste estatuto, a quem caberá o voto de desempate.

  • As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples dos votantes, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 19- Compete ao Conselho de Representantes:

 

I- Regulamentar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

 

II- Deliberar sobre a estratégia de atuação da entidade na defesa dos interesses e prerrogativas institucionais;

 

III- Propor a reforma e emenda do Estatuto;

 

IV- Apreciar as contas após exame do Conselho Fiscal;

 

V- Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis que integrem o seu patrimônio, ad referendum da assembleia geral;

 

VI- Fixar a forma e o valor da contribuição mensal devida pelos associados;

 

VII- Aceitar doações à FENASSOJAF por pessoas estranhas ao quadro social;

 

VIII- Apreciar recurso de decisão da Diretoria Executiva sobre exclusão e readmissão de sócios;

 

IX- Indicar os membros da comissão eleitoral a quem competirá propor o regimento eleitoral;

 

X- Deliberar sobre a alteração da sede do CONOJAF em caso de força maior;

 

XI- Aprovar o temário central do CONOJAF apresentado pela associação organizadora;

 

XII- Encaminhar em conjunto com a Direção Executiva a implementação das deliberações tomadas no CONOJAF;

 

XIII- O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente no mês de setembro, em horário e local previamente designado pela Diretoria Executiva;

 

XIV- O Conselho de Representantes reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos de urgência, onde o prazo mínimo é de dois dias úteis;

 

XV- Nas reuniões e deliberações poderão ser utilizados meios eletrônicos, inclusive pelo uso da internet, aplicativos de celulares, videoconferência, demais meios telemáticos similares ou outros instrumentos disponíveis.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA.

Art. 20- A Associação será dirigida pela Diretoria Executiva, com a seguinte composição:

 

I- Presidente;

 

II- Vice-Presidente;

 

III- Diretor Administrativo;

 

IV- Diretor Financeiro;

 

V- Vice-Diretor Financeiro;

 

VI- Diretor de Comunicação;

 

VII- Diretor de Assuntos Jurídicos;

 

VIII- Diretor de Assuntos Legislativos;

 

IX- Diretor de Aposentados;

 

X- Diretor de Relações Institucionais e Internacionais;

 

XI- Diretor de Formação e Cultura

 

XII- Diretor Regional do Norte;

 

XIII- Diretor Regional do Sul;

 

XIV- Diretor Regional do Sudeste;

 

XV- Diretor Regional do Centro-Oeste;

 

XVI- Diretor Regional do Nordeste I, abrangendo os estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba;

 

XVII- Diretor Regional do Nordeste II, abrangendo os estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;

 

  • As reuniões da Diretoria Executiva ocorrerão semestralmente, sendo uma delas, obrigatoriamente, por ocasião do CONOJAF.

 

  • Poderão ocorrer convocações extraordinárias, nos termos deste Estatuto.

 

  • As convocações serão feitas pelo Presidente da FENASSOJAF, diretamente a cada um dos membros da diretoria executiva.

 

  • Quando da realização de reuniões de diretoria, CONOJAF ou outra convocação, as despesas de estadia e deslocamento dos membros da Diretoria Executiva serão custeadas pela FENASSOJAF.

 

  • Não podem compor a Diretoria Executiva mais de dois membros vinculados à mesma associação local, salvo nas hipóteses de substituição previstas no presente Estatuto e nos cargos de Diretor Regional;

 

  • A Diretoria Executiva conterá no mínimo um representante de cada região estatutariamente definida;

  • Os Diretores Regionais devem ser filiados a uma associação da respectiva região representada.

 

 

 

Art. 21- Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

 

  • A Diretoria cessante permanecerá em seus cargos até a posse e o início do mandato da Diretoria eleita;

  • No caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente ou de Diretor, o Conselho de Representantes elegerá o novo integrante para o preenchimento da função vaga até o fim do mandato;

  • A Presidência da FENASSOJAF será exercida, sucessivamente, em caso de vacância do titular, pelo Vice-Presidente ou pelo Diretor Administrativo, nesta ordem, que acumulará as funções originais, enquanto não providos os cargos vagos;

  • Ocorrendo a vacância de todos os cargos indicados no parágrafo anterior, o Conselho de Representantes estará autoconvocado em cinco (05) dias, sob a presidência de conselheiro eleito por seus pares, para deflagrar o processo de escolha dos novos Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo, que completarão os mandatos vagos.

 

 

Art. 22- É vedada a remuneração, a qualquer título, de quaisquer membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, sem prejuízo do reembolso das despesas realizadas em função do cargo.

 

 

Art. 23- Compete à Diretoria Executiva:

 

I- Admitir e readmitir associados, aprovando as relações encaminhadas pelas associações regionais;

 

II- Decidir sobre a exclusão de associados;

 

III- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções dos órgãos da FENASSOJAF,

 

IV- Exercer quaisquer atribuições que não sejam privativas de outro órgão da Associação e colaborar com suas atividades;

 

V- Enviar ao Conselho Fiscal, anualmente, o balanço e a previsão orçamentária;

 

VI- Convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia Geral, o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal;

 

VII- Criar e extinguir comissões para fins específicos, de caráter temporário, e designar os respectivos membros;

 

VIII- Tomar conhecimento e decidir sobre pedidos de assistência dos associados;

 

IX- Ratificar as decisões tomadas por seus componentes nos limites estabelecidos por esse estatuto;

 

X- As demais atribuições decorrentes deste Estatuto;

 

XI- Autorizar Diretores a representar a FENASSOJAF junto aos órgãos competentes, na ausência do Presidente ou do Diretor Regional.

 

 

  • As decisões da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria de votos, desde que presentes, pelo menos, oito Diretores, dentre os quais o Presidente ou seu substituto.

  • O Presidente, ou seu substituto, terá voto de qualidade.

  • Além do Presidente ou seu substituto, os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho de Representantes, porém sem direito a voto.

  • Os membros da Diretoria Executiva exercerão, além das atribuições elencadas nos artigos seguintes, aquelas delegadas pelo Presidente, ou determinadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Representantes ou pela própria diretoria.

  • O Presidente e os demais membros da Diretoria não respondem, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação, exceto se exorbitarem de suas atribuições.

 

Art. 24- O associado não responde solidariamente e/ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, financeiras ou quaisquer outras assumidas pela Associação, exceto na forma do § 5º do artigo anterior.

 

Art. 25- Compete ao Presidente:

 

I- Dirigir e representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

 

II- Assegurar o livre exercício funcional, bem como os direitos e prerrogativas dos Oficiais De Justiça Avaliadores Federais, inclusive dos inativos. convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

 

III- Despachar o expediente da Diretoria;

 

IV- Visar os livros e documentos sociais;

 

V- Admitir, demitir, promover, licenciar e aplicar penas disciplinares aos empregados da Associação, fixar-lhes os salários e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;

 

VI- Adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, com prévia aprovação da Assembleia Geral constituída para esse fim.

 

VII- Autorizar os pagamentos pertinentes à Associação, assinando em conjunto com o Diretor Financeiro cheques e ordens de pagamento, ressalvados aqueles de valor inferior ao equivalente a cinco salários mínimos;

 

VIII- Manter intercâmbio com as entidades nacionais e estrangeiras congêneres e fazer representar a Associação em conclaves nacionais e internacionais;

 

IX- Instalar o processo eleitoral;

 

X- Delegar funções aos demais membros da Diretoria Executiva;

 

XI- Adotar medidas urgentes de defesa da classe ou de associado, quando ofendido em suas prerrogativas funcionais, assim como a defesa da própria FENASSOJAF e de seus associados;

 

XII- Propor ao Conselho de Representantes o valor da contribuição associativa.

 

Art. 26- Compete ao Vice-Presidente:

 

I- Substituir o Presidente no caso de faltas ou impedimentos, ou sucedê-lo no caso de vacância;

 

II- auxiliar o Presidente nas funções que lhe são próprias.

 

III- promover e acompanhar os convênios e contratos celebrados pela Associação, no campo odonto-médico-hospitalar, securitário, turístico e nos demais assuntos de interesse da FENASSOJAF ou de seus Associados, submetendo-os à aprovação final da Diretoria Executiva.

 

 

Art. 27- Compete ao Diretor Administrativo:

 

I- Secretariar, redigir e ler as atas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

 

II- Auxiliar o Presidente nas atividades internas, incluindo a coordenação das diversas Diretorias e o controle de documentos, correspondências, contratos e quadro de pessoal da FENASSOJAF;

 

III- Ter sob sua guarda todos os livros e documentos da entidade;

 

IV- Receber todos os documentos dirigidos à Associação e distribuí-los entre os Diretores competentes para regular despacho ou ciência;

 

V- Divulgar anualmente o quadro social e os cadastros de endereços e aniversários;

 

VI- Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos simultâneos deste e do Vice-Presidente;

 

VII- Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

VIII- Organizar e orientar os trabalhos de Secretaria da Associação;

 

IX- Promover a aquisição do material necessário à Secretaria e ao uso da sede e subsedes pelos Associados;

 

X- Indicar ao Presidente os funcionários a serem contratados, controlar o expediente e autorizar o pagamento dos salários devidos;

 

XI- Representar o Presidente nas atividades pertinentes à Associação em Brasília, na ausência deste ou de quaisquer de seus substitutos estatutários;

 

XII- Receber e promover a expedição de correspondências;

 

XIII- Fiscalizar e supervisionar as assinaturas nas listas de presenças das Assembleias gerais;

 

XIV- Colher a assinatura dos diretores presentes nas reuniões da Diretoria Executiva.

 

Art. 28- Compete ao Diretor Financeiro:

 

I- Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da FENASSOJAF e arrecadar sua receita;

 

II- Fazer ou mandar fazer a escrituração relativa ao movimento financeiro;

 

III- Encaminhar anualmente o balanço ao Conselho Fiscal para apreciação;

 

IV- Efetuar os pagamentos devidamente autorizados;

 

V- Apresentar à Diretoria Executiva a previsão orçamentária;

 

VI- Assinar com o Presidente ou seus substitutos estatutários cheques e ordens de pagamento, ressalvados aqueles de valor inferior ao equivalente a cinco salários mínimos;

 

VII- Manter depositados em entidades bancárias idôneas os recursos financeiros da Associação, procedendo às aplicações financeiras determinadas pela Diretoria Executiva;

 

VIII- Prestar aos órgãos da Associação as informações de ordem financeira, quando solicitadas;

 

IX- Divulgar semestralmente aos associados o balancete do movimento contábil;

 

X- Promover ações que visem à arrecadação de recursos para a realização das atividades e eventos promovidos pela FENASSOJAF.

 

Art. 29- Compete ao Vice-Diretor Financeiro:

 

I- Substituir o Diretor Financeiro nas suas ausências e impedimentos;

 

II- Prestar assessoria ao Diretor Financeiro no desempenho de suas funções.

 

Art. 30- Compete ao Diretor de Comunicação:

 

I- Coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da Associação;

 

II- Coordenar a edição, publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;

 

III- Auxiliar o Presidente e demais Diretores na representação associativa, promovendo a devida repercussão de seus pronunciamentos e atuações;

 

IV- Auxiliar os demais membros da diretoria e órgãos da FENASSOJAF na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;

 

V- Responder pela edição final das publicações oficiais da FENASSOJAF e redigir as notas e comunicações dirigidas aos associados ou ao público em geral, seguindo as diretrizes da Diretoria Executiva;

 

VI- Criar, desenvolver, manter, modificar e gerenciar o portal eletrônico da FENASSOJAF na rede mundial de computadores, correio eletrônico, grupos de discussão e outros desenvolvimentos tecnológicos e de informação de dados, a fim de facilitar a comunicação e a divulgação das ações da FENASSOJAF e de seus filiados.

 

Art. 31- Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

 

I- Coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional do Oficial De Justiça Avaliador Federal;

 

II- Recomendar e elaborar notas de desagravos a Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;

 

III- Encaminhar o patrocínio de causas que visem a resguardar direitos de Oficial de Justiça Avaliador Federal associado, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligadas à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais da profissão em geral ou das atividades da Associação;

 

IV- Estabelecer contatos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria, regularmente, o andamento das causas, observada a regulamentação pertinente aprovada pelo Conselho de Representantes;

 

V- Coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos Associados, na forma da regulamentação mencionada no inciso anterior.

 

Art. 32- Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

 

I- Coordenar a elaboração de anteprojetos de emendas constitucionais, de leis e de outros atos normativos de interesse do oficialato;

 

II- Acompanhar a atividade do Congresso Nacional, do Governo Federal e dos Tribunais quanto à tramitação de normas no campo da Organização Judiciária Nacional e outros assuntos relacionados à competência e funcionamento do Poder Judiciário ou que sejam de interesse desta associação ou de seus Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;

 

III- Coordenar a assessoria parlamentar da Associação nos assuntos legislativos, normativos ou deliberativos de interesse do oficialato, em tramitação no Congresso Nacional, no Governo Federal e nos Tribunais e Conselhos, assim como os contatos necessários com os Membros de Poder envolvidos;

 

IV- Coordenar os trabalhos da Comissão Legislativa;

 

V- Representar a FENASSOJAF junto aos órgãos competentes, quando devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 33- Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:

 

I- Promover a integração dos associados aposentados, estreitando o contato com os demais associados;

 

II- Representar os interesses específicos dos associados aposentados e seus pensionistas perante a entidade;

 

III- Coordenar eventos específicos para os associados aposentados.

 

Art. 34- Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Internacionais:

 

I- Implementar ações de interesse comum, objetivando a construção de uma agenda participativa, alinhada com a missão institucional da entidade e com a implementação de parcerias estratégicas que impactam positivamente toda a categoria dos oficiais;

II- estabelecer canais de intercâmbio com a União Internacional dos Oficiais de Justiça e outras entidades associativas congêneres, universidades e centros de estudos de outros países, visando à realização de eventos que contribuam para o fortalecimento e aperfeiçoamento do oficialato brasileiro.

 

Art. 35- Compete ao Diretor de Formação e Cultura:

 

I- Coordenar a participação dos associados em cursos jurídicos e em eventos culturais;

II- Propor à Diretoria Executiva as normas regulamentadoras dos eventos de aperfeiçoamento jurídico, promovidos ou organizados pela Associação, inclusive no concernente à parte científica do CONOJAF — Congresso Nacional dos OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS;

III- Supervisionar os congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos ou organizados pela FENASSOJAF;

IV- Promover, diretamente ou por convênio com outras entidades, cursos de aperfeiçoamento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;

V- Coordenar a publicação de:

  1. estudos jurídicos desenvolvidos pelos associados;

  2. trabalhos de opinião ou científicos de interesse do Oficialato;

  3. trabalhos decorrentes de palestras, congressos, seminários, conferências e cursos promovidos ou organizados pela Associação ou de que participem os associados, em representação direta ou indireta da FENASSOJAF;

VI- Coordenar os eventos sociais e desportivos promovidos pela FENASSOJAF, assim como a participação dos associados nos eventos realizados por outras associações congêneres.

 

Art. 36- São atribuições dos Diretores Regionais:

 

I- Coordenar as atividades das associações existentes nos estados que compõem sua Região;

 

II- Fomentar a criação de associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais nos estados de sua área de atuação que ainda não possuem tais entidades e a unificação das entidades existentes nas unidades da federação, onde houver pluralidade de associações;

 

III- Executar as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;

 

IV- Representar a Diretoria Executiva na sua Região, informando ao Presidente.

 

SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 37- O Conselho Fiscal, cujo mandato é fixado em dois anos e coincidente com o da Diretoria Executiva, compõe-se de três membros efetivos e um suplente.

Art. 38- Compete ao Conselho Fiscal o controle dos atos relacionados à gestão financeira e patrimonial da entidade.

Parágrafo único. Anualmente será emitido parecer conclusivo sobre as contas encaminhadas pelo Diretor Financeiro, para posterior apreciação do Conselho de Representantes.

Art. 39- O Conselho Fiscal poderá, ouvido o Conselho de Representantes, submeter a exame de auditoria as contas referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 40- O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu presidente, eleito entre seus membros, ou por requerimento de dois conselheiros, ou pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, ou nos termos deste Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples de votos e lavradas em livro próprio.

Art. 41- O Conselho Fiscal apresentará o parecer sobre as contas e balanços da FENASSOJAF, indicando irregularidades e sugerindo medidas corretivas para aprovação da Assembleia Geral Ordinária. realizada durante o CONOJAF;

Parágrafo Único- O parecer deve ser informado à Direção Executiva e submetido à análise do Conselho de Representantes, com antecedência mínima de 30 dias de submissão à Assembleia Geral Ordinária.

 

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 42- O patrimônio da FENASSOJAF será constituído pelas contribuições dos associados, pelos bens adquiridos a qualquer título e pelos fundos provenientes de doações, convênios ou outros meios de renda.

Art. 43- A receita orçamentária da FENASSOJAF constitui-se de:

I- Mensalidade social obrigatória;

II- Rendas, juros, inversões e participações de capital, de serviços prestados e venda de obras jurídicas;

III- Subvenções, auxílios, doações e legados; e

IV- Receitas extraordinárias.

Art. 44- As despesas realizadas e não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela FENASSOJAF, quando autorizadas pela Diretoria.

Art. 45- Serão custeadas pela FENASSOJAF:

I- As despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de interesse da FENASSOJAF, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagens, refeições e transportes;

II- As despesas com atividades vinculadas às suas finalidades, aprovadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.

Art. 46- A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil revestida das formalidades legais.

Art. 47- A alienação de qualquer bem imóvel do patrimônio social dependerá de prévia autorização do Conselho de Representantes.

Art. 48- Não há vinculação entre patrimônio da FENASSOJAF e das associações regionais.

CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 49- As contribuições serão fixadas pelo Conselho de Representantes, mediante convocação específica para este fim, podendo ser pagas diretamente ou por repasse das associações regionais até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros legais e demais cominações previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único - O atraso no repasse das contribuições por período superior a 30 dias importará na comunicação direta ao associado, a fim de que regularize sua situação nos 30 dias subsequentes.

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

 

Art. 50- Serão passíveis de penalidades os filiados que infringirem as normas estatutárias, regulamentares e deliberações editadas pelos órgãos da FENASSOJAF, na seguinte ordem:

I- Advertência;

II- Suspensão;

III- Exclusão.

SEÇÃO I– DOS ASSOCIADOS

Art. 51- As penalidades puníveis com advertência, ou suspensões inferiores a trinta dias serão processadas e decididas por maioria dos diretores presentes em reunião da Diretoria Executiva.

Art. 52- Penas mais graves ficam a cargo de Comissão Disciplinar, que será composta por 03 (três) membros, indicados pela Diretoria Executiva, sendo dissolvida tão logo encerre os trabalhos relativos à apuração disciplinar.

Art. 53- A exclusão de associado será decidida por dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva, havendo justa causa e assegurado o amplo direito de defesa.

  • Constitui justa causa para exclusão do associado:

I-       Ter sido exonerado do Serviço Público;

II-    Descumprir as obrigações estatutárias;

III-  Manter conduta incompatível com os objetivos da Associação.

  • Da decisão da Diretoria caberá recurso ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 dias, cuja deliberação será tomada por maioria simples dos presentes.

SEÇÃO II – DAS ASSOCIAÇÕES VINCULADAS, MEMBROS DOS CONSELHOS E DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 54- Serão aplicadas pela Diretoria Executiva às associações vinculadas as seguintes penalidades:

I- Advertência por escrito, a entidade que:

  1. deixar de cumprir as suas obrigações previstas no estatuto da FENASSOJAF;

  2. praticar atos incompatíveis com as finalidades estatutárias;

  3. usar indevidamente o nome da FENASSOJAF ou de seus diretores e conselheiros.

II- Suspensão do direito a voto e participação no Conselho de Representante, por até noventa (90) dias, a associação vinculada que:

  1. reincidir em infração já punida com advertência;

  2. descumprir decisões da Assembleia Geral.

III- Suspensão do direito a voto e participação no Conselho de Representante para filiada que:

  1. deixar de repassar 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) alternadas as contribuições mensais dos seus filiados no período de 12 (doze) meses.

  2. A suspensão dos direitos da associação vinculada perdurará enquanto não for regularizada a dívida, mas não interrompe as obrigações com a FENASSOJAF;

  3. No caso de negociação de dívida, a suspensão do direito a voto e participação no Conselho de Representante só pode ser interrompida após a comprovação do pagamento da primeira parcela desta.

Art. 55- Será excluída do Conselho de Representantes da FENASSOJAF a entidade vinculada que:

I- Reincidir em falta punida com pena de suspensão de até 90 (noventa) dias;

II- Desviar ou apropriar-se, direta ou indiretamente, de bens da FENASSOJAF, que estejam sob sua guarda e responsabilidade ou não;

III- Atentar de forma grave contra o ordenamento jurídico ou as disposições deste estatuto.

Parágrafo Único- A aplicação de penalidade mais branda, sendo o caso, não afasta o exame de aplicação de pena mais grave;

Art. 56- As condutas passiveis de exclusão de associação vinculada serão processadas por Comissão Disciplinar, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho de Representantes, que instaurará processo disciplinar, obedecendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e dando parecer em relação às sanções cabíveis a cada caso

  • O parecer a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado ao Presidente da FENASSOJAF, que o encaminhará ao órgão competente para a aplicação da sanção.
  • A comissão Disciplinar será dissolvida tão logo encerre os trabalhos relativos à apuração disciplinar.

Art. 57- A exclusão de que trata o artigo anterior será decidida por maioria dos membros do Conselho de Representantes, devendo ser ratificada na próxima Assembleia Geral, que também funcionará como instância recursal

Art. 58- Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ficarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e destituição quando desrespeitarem o presente estatuto ou as deliberações adotadas por estes órgãos ou pela assembleia geral.

  • As penalidades de advertência, por escrito, e de suspensão por até 60 (sessenta) dias, serão aplicadas após parecer da Comissão Disciplinar, cabendo recurso à Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.

  • A penalidade de destituição será aplicada pela Assembleia Geral, pelo cometimento de ato considerado grave ou pela reincidência de atos punidos com advertências e/ou suspensões definitivas, garantido o direito à ampla defesa e do contraditório, após parecer da Comissão Disciplinar.

Art. 59- Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas.

Parágrafo único – A perda do mandato será decretada pela maioria simples do Conselho de Representantes, sendo permitida a mais ampla defesa e recurso à Assembleia Geral, que será convocada de ofício pelo presidente do respectivo colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da decisão.

Art. 60- Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal no caso deste se desfiliar da associação vinculada a que pertence, na forma do Art. 7º-I-.

  • O cargo será ocupado pelo vice ou, não havendo previsão de substituição, a decisão de prover ou manter a vacância será do Conselho de Representantes da FENASSOJAF;

  • O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que se desfiliar de uma Associação e, imediatamente se filiar a outra associação vinculada a FENASSOJAF.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 61- As eleições para os cargos de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas no segundo semestre dos anos ímpares, na assembleia geral ordinária que ocorrerá durante o CONOJAF.

I- Parágrafo Único. Serão privilegiados os meios que permitam a participação remota nas eleições, tais como votos a distância, assinaturas digitais, ferramentas eletrônicas, inclusive pelo uso da internet, aplicativos de celulares, videoconferência, demais meios telemáticos ou outros modos de expressão seguros disponíveis.

Art. 62- Podem ser candidatos aos cargos de Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal os associados efetivos com tempo de filiação à FENASSOJAF superior a dois anos.

Art. 63- O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral, composta por cinco membros de associações regionais diversas, quites com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Os membros da comissão serão escolhidos pelo Conselho de Representantes dentre os associados indicados pelos seus componentes, em prazo não inferior a 60 dias da data prevista para a eleição.

Art. 64- Compete à Comissão Eleitoral:

I- Apreciar o pedido de inscrição das chapas;

II- Julgar as impugnações apresentadas contra as chapas inscritas;

III- Julgar os demais incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral;

IV- Proclamar os resultados das eleições.

Parágrafo único- Nas reuniões e deliberações desta comissão, serão privilegiados os meios eletrônicos disponíveis.

V- dar posse à chapa vencedora;

Art. 65- O Presidente da FENASSOJAF fará publicar edital de convocação da eleição, com antecedência mínima de noventa dias da eleição, fixando-a desde logo e com calendário específico.

Art. 66- O registro das chapas far-se-á no prazo máximo de trinta dias anteriores à data prevista para realização das eleições, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato à Presidência, que fará constar meios eletrônicos e telefones de contato.

  • Somente será admitida a apresentação de chapa completa, devendo acompanhar o requerimento o programa de trabalho e a indicação do cargo ao qual concorrerá cada candidato;

  • É vedada a inscrição de mais de dois candidatos por associação local, observada a disposição do Art. 16, 5º-;

  • No momento da inscrição perante a Comissão Eleitoral cada chapa poderá indicar um fiscal para atuar durante a votação e apuração.

  • A substituição de candidato durante o processo eleitoral terá de ser submetida à aprovação da Comissão Eleitoral sob pena de inelegibilidade de toda a chapa concorrente;

Art. 67- A Comissão Eleitoral apreciará os requerimentos das chapas no prazo de 48 horas, contado da data limite constante do Art. 66-, sendo publicados no sítio de internet ou outro meio definido para esse fim e ciência aos interessados em idêntico prazo.

  • impugnações serão apresentadas à Comissão Eleitoral, pelas chapas inscritas, no prazo de cinco dias, contado da publicação da comunicação do registro da chapa;

  • Será garantido amplo direito de defesa à chapa impugnada, a ser exercido nos cinco dias subsequentes à ciência da impugnação;

  • Serão consideradas informadas as decisões enviadas aos meios eletrônicos fornecidos;

  • As impugnações serão apreciadas no prazo de 48 horas.

Art. 68- Das decisões que indeferirem pedido de registro de chapa ou que apreciarem impugnação, enquanto não constituída a Assembleia Geral, caberá recurso ao Conselho de Representantes, no prazo de 48 horas.

  • O Conselho de Representantes, no prazo de três dias úteis, apreciará o recurso, deliberando por meio eletrônico.

  • A decisão será imediatamente publicada no sítio de internet ou outro meio definido para esse fim.

Art. 69- Acolhida em definitivo a impugnação, a chapa deverá apresentar substituto para o(s) candidato(s) impugnado(s), no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento do registro, quando novo prazo para impugnação é aberto.

Art. 70- A Comissão Eleitoral encaminhará às Associações Regionais e divulgará por meio eletrônico a nominata das chapas que obtiveram a homologação do registro e dos candidatos ao Conselho Fiscal, juntamente com os programas apresentados, no prazo de três dias.

  • A partir da publicação indicada no caput, o Presidente da FENASSOJAF deverá promover oficialmente a divulgação do processo eleitoral, por todos os meios de comunicação disponíveis, assegurando sempre a participação equânime de todas as chapas concorrentes em cada material produzido pela entidade.

  • A FENASSOJAF deverá, em 48 horas da publicação supra, fornecer aos coordenadores de cada chapa concorrente os endereços eletrônicos e físicos dos associados, mediante o compromisso de uso exclusivo para a campanha eleitoral.

Art. 71- As eleições serão realizadas em assembleia geral convocada para esse fim, por voto secreto, na forma deste estatuto.

Parágrafo Único – Em caso da inscrição de uma única chapa, a eleição pode ser feita por aclamação no CONOJAF.

Art. 72- Não se admitirão votos para candidatos isolados para os cargos de diretoria.

Art. 73- Proclamar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 74- Em caso de empate para a diretoria executiva será feita nova eleição no intervalo máximo 24h do primeiro escrutínio.

Art. 75- Os prazos previstos nesse capítulo se aplicam às candidaturas ao Conselho Fiscal.

Art. 76- Em caso de empate na escolha para o Conselho Fiscal considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de filiação à FENASSOJAF e, persistindo o empate, o de maior tempo na carreira do Oficialato.

Parágrafo Único - Em caso de descontinuidade no tempo de filiação, será considerado o período mais recente de retorno para a entidade.

Art. 77- Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral segundo o Regimento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral na abertura do CONOJAF, que passará a integrar o presente Estatuto.

Parágrafo Único - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso à Assembleia Geral constituída.

CAPÍTULO VIII - DO CONOJAF E ENOJAP

Art. 78- O Congresso Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – CONOJAF – é evento de consulta e deliberação da FENASSOJAF, reunindo-se anualmente e onde ocorrerá a assembleia geral ordinária da entidade.

Art. 79- As associações vinculadas contribuirão com valor determinado, a ser fixado pelo Conselho de Representantes, que deverá ser repassado até dois meses antes do Congresso Nacional, para fazer frente às despesas com referido evento.

Art. 80- O CONOJAF tem por objetivo a discussão de temas do interesse da sociedade em geral, dos operadores do Direito em especial e do oficialato em particular.

Art. 81- O CONOJAF será organizado por, pelo menos, uma associação regional, conforme escolha do Conselho de Representantes ou da Assembleia Geral, com antecedência mínima de um ano.

Art. 82- Compete ao Conselho de Representantes ou à associação regional que sediará o CONOJAF definir o seu tema central.

Art. 83- Compete à associação regional que sediará o CONOJAF:

I- A escolha do local do evento;

II- A fixação do valor das inscrições;

III- A definição e convite aos conferencistas, contratação dos serviços auxiliares e a supervisão da infraestrutura do evento.

Art. 84- Apenas os associados da FENASSOJAF inscritos terão direito a voz e, nos termos deste estatuto, voto nas deliberações do congresso.

Parágrafo único. Os demais inscritos poderão ter direito a voz, vedando-se a sua participação nas votações, conforme regulamento específico.

Art. 85- São órgãos do CONOJAF:

I- A Presidência;

II- A Secretaria-Geral;

III- As Comissões;

IV- A Plenária.

Art. 86- A Presidência do Congresso será exercida pelo Presidente da FENASSOJAF e, em sua falta, por um dos substitutos estatutários ou, finalmente, pelo Presidente da associação regional organizadora.

Art. 87- Compete ao Presidente do CONOJAF cumprir e fazer cumprir as normas deste capítulo e do regulamento específico; presidir as sessões de abertura e da Plenária de encerramento e convocar, em caráter extraordinário, a Plenária.

Art. 88- Cabe à Secretaria-Geral do Congresso, exercida pela associação regional organizadora:

I- Assessorar e auxiliar o Presidente do Congresso;

II- Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

III- Admitir as teses encaminhadas para o Congresso, editá-las e distribuí-las às associações regionais até 10 (dez) dias antes da data da sessão de abertura;

IV- Elaborar registros de todas as atividades do evento e, em especial, elaborar a ata da sessão Plenária.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral será estruturada de forma a atender às necessidades de cada comissão, facultando-se a escolha de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de outras regiões.

Art. 89- Compete às comissões a discussão e votação de todas as teses apresentadas ao CONOJAF.

Art. 90- A sessão Plenária é o órgão máximo do Congresso, reunindo-se no último dia do evento, em caráter ordinário, para votar as teses aprovadas nas Comissões e as moções apresentadas e, em caráter extraordinário, quando assim convocada.

  • Encerradas as votações, o Presidente convidará os proponentes a redigirem, com o Secretário, a Carta Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, que conterá a súmula das deliberações, indicando aquelas que tenham caráter vinculativo e as de mera orientação;

  • Reiniciados os trabalhos, o Presidente fará a leitura da Carta e a submeterá à votação, considerando-se aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.

Art. 91- As moções submetidas à Plenária deverão ser apresentadas até a sua abertura, contendo um número mínimo de dez por cento dos congressistas inscritos, sendo aprovadas pela maioria simples daqueles que, neste órgão, têm direito a voz e voto.

Art. 92- As questões de ordem e os casos omissos serão decididos pelo presidente do Congresso, cabendo recurso apenas à Plenária.

Art. 93- Preferencialmente vinculado ao CONOJAF, será promovido o encontro dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais Aposentados, onde serão tratados temas específicos do segmento e desenvolvidas atividades voltadas para esse grupo.

CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO

Art. 94- A dissolução da FENASSOJAF somente será decidida por 2/3 (dois terços) de TODOS os seus associados, em assembleia convocada especificamente para essa finalidade.

  • Dissolvida a Associação e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente reverterá às Associações Regionais que, na oportunidade, estejam quites com as obrigações correspondentes à arrecadação das contribuições sociais destinadas à FENASSOJAF ou à entidade nacional que venha a exercer as mesmas funções previstas neste estatuto;
  • A divisão far-se-á proporcionalmente às contribuições recolhidas pelas Associações Regionais.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Art. 1º- Até o segundo ano da formação da Associação Nacional serão considerados os períodos de filiação à respectiva Associação Regional para fins de contagem dos prazos de elegibilidade.

Art. 2º- Até a fixação de alíquota de contribuição prevista no Art. 19-VI-,serão atribuídos os seguintes valores para as contribuições:

I- Ficam suspensas as cobranças de contribuição dos associados efetivos e agregados até a decisão dos valores definidos pelo Conselho de Representantes, salvo nos casos dos filiados desvinculados de associação local previstos no Art. 7º, §1º cuja contribuição será paga diretamente à FENASSOJAF.

II- Até a regulamentação pelo Conselho de Representantes, a associação regional vinculada fará uma contribuição provisória calculada pela multiplicação do valor de R$15,00 pelo número de filiados respeitado o limite de 250 associados.

Art. 3º- As Associações Regionais deverão repassar em até 60 dias as informações pessoais e contatos de seus associados à FENASSOJAF bem como a manifestação expressa de filiação de cada um deles à Associação Nacional.

Art. 4º- Para atender o disposto no Art. 61-, a primeira diretoria eleita e empossada, a critério da Assembleia Geral, poderá ter seu primeiro mandato reduzido ou ampliado.

Art. 5º- Fica garantida a revisão do presente Estatuto pelo Conselho de Representantes em até dois anos para eventuais correções redacionais ou remissivas.

Art. 6º- Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Representantes.


Neemias Ramos Freire

Presidente da FENASSOJAF

 

Rudi Meira Cassel

Advogado OAB/DF 22.256