A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1) negou, com unanimidade, provimento à apelação de um Oficial de Justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício da profissão.
O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar a licença para porte de arma em território nacional ao servidor pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que solicitou o armamento em decorrência de ocupar o cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
Na apelação ao TRF1, o Oficial sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional exercida é de risco.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. "Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional", concluiu o relator.
Fonte: TRF1