O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido impetrado por meio de recurso de um Oficial de Justiça de Goiás para o pagamento integral da Indenização de Transporte e o valor referente à diária por viagem a serviço.
No recurso administrativo interposto, o Oficial afirma o direito de receber a Indenização de Transporte porque exerceu atividade externa durante 21 dias no mês de novembro de 2015, já excluído o dia em que exerceu viagem a serviço, “o que se adéqua ao art. 55, §§ 1º e 2º da Resolução CJF nº 4/2008”.
Ainda de acordo com ele, a diária e a Indenização de Transporte têm propósitos distintos, sendo que o ato administrativo que determinou a devolução da verba deve ser anulado, com amparo na teoria dos motivos determinantes, tendo em vista que não recebeu IT relativa ao dia em que esteve em viagem. O servidor acrescenta ser indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé e pagos pela Administração por interpretação errônea de lei.
No voto, o desembargador relator Francisco de Assis Betti afirma que partindo-se das premissas de que o artigo 55 da Resolução do Conselho da Justiça Federal assegura a Indenização de Transporte em seu valor integral caso se prove o serviço externo por 20 dias e de que o recorrente, mesmo que excluído o dia em que recebeu diária, realizou serviço externo por 20 dias no mês de novembro, tem direito à indenização na integralidade.
“Partindo-se das premissas de que o art. 55 da Resolução CJF nº 4/2008 assegura a Indenização de Transporte em seu valor integral caso se prove serviço externo por 20 dias e de que o recorrente, mesmo que excluído o dia em que recebeu diária, realizou serviço externo por 20 dias no mês de novembro, tem direito à indenização em seu valor integral”, afirma.
Ainda de acordo com o relator, “como o recorrente tem direito ao valor integral da Indenização de Transporte no mês de novembro de 2015 e já sofreu o desconto da quantia, o recurso deve ser provido para reformar a decisão impugnada e para determinar a devolução da quantia indevidamente descontada do servidor, devidamente corrigida”, finaliza.
O voto do desembargador foi aprovado com unanimidade pelo Conselho de Administração do TRF-1.
Para a Fenassojaf, a decisão reconhece a justa reivindicação para que os Oficiais de Justiça recebam o pagamento integral da Indenização de Transporte e tenham direito às diárias de viagem, fazendo-se justiça e garantindo a isonomia entre todos os servidores.
Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo