Sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Plenário do Tribunal de Contas da União, à unanimidade, julgou o processo TC nº 036.627/2019-4 (representação) na tarde de 30/11/2022, em que discutida a natureza jurídica do benefício especial (BE) e a forma de seu pagamento para os servidores públicos que migraram para a previdência complementar. Na origem, embora destinado aos servidores da Corte de Contas, o acórdão serve de espelho para como serão interpretadas questões essenciais à decisão de migração, notadamente sobre a natureza sinalagmática e contratual (não previdenciária), que configura ato jurídico perfeito, em incentivo à opção pela previdência complementar. Com isso, não deve incidir contribuição previdenciária (afastada pela Lei 14.463/2022) e não incide limitação de pagamento com base na remuneração do servidor em atividade.
Segundo o assessor jurídico da Fenassojaf, advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que acompanhou a sessão, “subordinado princípio da legalidade e à impossibilidade de o TCU criar interpretações subjetivas a respeito, o relator divergiu da unidade técnica (Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP) e julgou pelo melhor tratamento do BE, seja sob a perspectiva tributária, como pelo recebimento conjunto com outros benefícios voluntários e involuntários, assim como na pensão por morte”. Para Cassel: isso não significa que migração se tornou melhor do que era ou que um servidor que não teve indicação de migrar deva migrar. Representa, apenas, que o Benefício Especial seguirá o que era consenso legal a respeito, sem surpresas como a incidência de contribuição previdenciária ou a proibição de recebimento do seu valor integral (limitado apenas ao teto com base no subsídio de ministro do STF).
Em resumo, o acórdão TCU entendeu por:
1. fixar os seguintes entendimentos, com fundamento no art. 16, inciso V, do RITCU:
1.1. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, não deve sofrer a tributação da contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012;
1.2. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, e que possui direito ao benefício especial, vindo a falecer em atividade, terá como base de cálculo da pensão civil a mesma base de cálculo prevista constitucionalmente para todos os servidores vinculados ao RPPS, sendo limitada, para fins de pagamento, no valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo, ainda, perceber o benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012 em sua
integralidade;
1.3. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como
ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma deverá ser limitada pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988;
1.4. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma não será limitada pela última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
1.5. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao percebimento da aposentadoria ou pensão do RPPS calculada na forma do art. 26, §1º, da EC 103/2019, que limita a média aritmética das remunerações históricas ao teto vigente para o RGPS e sobre a qual incidirá a proporcionalidade prevista para o referido benefício; o benefício especial, por sua vez, deverá ser calculado na estrita forma prevista na Lei 12.618/2012, admitindo-se a incidência apenas e exclusivamente da proporcionalidade prevista em seu art. 3º, § 3º, ou seja, do fator de conversão, não incidindo sobre o benefício especial qualquer outra proporcionalidade não prevista em lei ou prevista para o benefício de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado no teto do RGPS, com o qual ele não se confunde;
1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras
constitucionais referentes às aposentadorias especiais;
1.7. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar tempo de contribuição de outros entes dos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF/1988 para fins de percepção do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012, tendo em vista a existência de expressa autorização legal nesse sentido, após a edição da Lei 14.463/2022; e
1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao abono de permanência calculado nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988, ou seja, no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária para o regime próprio.
[...]
3. dar conhecimento da presente deliberação aos órgãos centrais de gestão de pessoal dos Poderes da União, a saber: à Casa Civil e ao Ministério da Economia, à Administração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que sejam adotadas eventuais medidas pertinentes, tendo em vista o disposto nos incisos III e IX do art. 71 da CF/1988.
Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados