Notícias

OFICIAIS DE JUSTIÇA OBTÊM 240 ASSINATURAS DE DEPUTADOS PARA EMENDA QUE TRATA DA APOSENTADORIA POR ATIVIDADE DE RISCO

OFICIAIS DE JUSTIÇA OBTÊM 240 ASSINATURAS DE DEPUTADOS PARA EMENDA QUE TRATA DA APOSENTADORIA POR ATIVIDADE DE RISCO

Cerca de 240 assinaturas foram contabilizadas em favor da Emenda Modificativa nº 10/2019 da PEC 6 (reforma da Previdência), apresentada pelo deputado Charlles Evangelista (PSL/MG), para a inclusão dos Oficiais de Justiça no rol das categorias com direito à aposentadoria por atividade de risco. O deputado é Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e está licenciado para exercer o mandato parlamentar.

O quantitativo necessário era de 171 apoios, número que foi ultrapassado por meio da atuação de um grupo de Oficiais de Justiça que esteve, desde o início do mês de maio, nos corredores da Câmara dos Deputados para a coleta. Além do presidente da Fenassojaf, Neemias Ramos Freire, representantes das Associações de Goiás, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro, Rondônia e da Aojus/DF; de sindicatos como o Sindjufe/MS e Oficiais estaduais ligados à Fesojus (Federação de Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil), juntamente com seu presidente João Batista Fernandes,  estiveram com os parlamentares para coletar as assinaturas a favor da emenda que estabelece condição especial para a aposentadoria do oficialato.

Segundo o deputado Charlles Evangelista, os critérios diferenciados se justificam em razão dos Oficiais de Justiça terem atividades com semelhantes riscos da exercida pela polícia judiciária. “Ao cumprir mandado, seja um policial, seja um Oficial de Justiça, o agente público não sabe como se dará a diligência, em que grau de violência poderá estar exposto”, afirma.

De acordo com a Emenda, os Oficiais terão o direito de se aposentarem com idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de efetivo exercício da profissão.

A PEC da Reforma da Previdência trata das aposentadorias especiais de algumas categorias do serviço público, entre elas, os policiais e os agentes penitenciários e socioeducativos, considerados como atividades submetidas a risco. Além destes, têm direito à aposentadoria especial os servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde e os servidores com deficiência.

“Ocorre que ao incluir os agentes socioeducativos, equiparando-os aos agentes penitenciários, o governo inseriu uma categoria “nova” no rol das categorias com direito à aposentadoria com contagem de tempo diferenciada em razão de estarem submetidas a risco. Entendemos justo o reconhecimento dos agentes socioeducativos, mas defendemos também a inclusão dos Oficiais de Justiça nesse rol, uma vez que exercemos uma atividade submetida a risco constante, com atribuições semelhantes ao servidor policial civil”, afirma o presidente da Fenassojaf.

A aposentadoria diferenciada por atividade de risco é uma reivindicação histórica dos Oficiais de Justiça, levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de diversos Mandados de Injunção e tendo o STF concluído que o assunto deveria ser definido pelo Poder Legislativo.

Em setembro de 2003, o Conselho da Justiça Federal (CJF), ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça exercem atividade de risco. A justificativa que acompanhou o projeto de lei enviado pelo STF ao Congresso, que deu origem à criação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) aos Oficiais na Lei 11.416/2006, ressaltou a condição “dos mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades externas”. Além disso, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Ministério da Justiça, também considera a execução de ordens judiciais atividade de risco.

“Essa primeira etapa foi vencida, fruto do trabalho conjunto das entidades representativas do oficialato. No entanto, é muito importante que sigamos mobilizados para garantir a aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça. Ainda há muito trabalho pela frente”, finaliza Neemias Ramos Freire.

CLIQUE AQUI para acompanhar a tramitação da EM 10/2019

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo