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NÃO-ABSORÇÃO DA VPNI DE QUINTOS: TCU RECEBE CONSULTA ENCAMINHADA PELO CJF

NÃO-ABSORÇÃO DA VPNI DE QUINTOS: TCU RECEBE CONSULTA ENCAMINHADA PELO CJF

O Conselho da Justiça Federal encaminhou, nesta terça-feira (30), consulta ao Tribunal de Contas da União sobre a redação dada pela Lei 14.687/23 à aplicação do artigo 11 da Lei 11.416/2006.

O texto determina que as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI) de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores, incluindo as derivadas de incorporação de Quintos ou Décimos de Função Comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas em reajustes futuros.

A consulta foi encaminhada pelo ministro Og Fernandes após a decisão ocorrida na sessão de 24 de junho, que determinou o restabelecimento do valor da VPNI de Quintos de 1998 a 2001, absorvido pela primeira parcela do reajuste salarial dos servidores, paga em fevereiro de 2023.

Trata-se do processo TC 018.215/2024-6, distribuído à relatoria do Ministro Antonio Anastasia.

Desde que obteve a informação sobre a suspensão da decisão do Conselho da Justiça Federal, a Fenassojaf atuou com pedido liminar pela reversão da determinação contida no novo processo do CJF.

A assessoria jurídica da Associação também está atenta e fará intervenções junto ao Tribunal de Contas pela manutenção da decisão inicial do Conselho, em favor dos Oficiais de Justiça e todos os servidores da Justiça Federal.

Segundo o advogado Rudi Cassel, a decisão do Conselho foi muito clara sobre a natureza única do reajuste da Lei 14.523/2023, portanto a primeira parcela de fevereiro de 2023 não pode ser absorvida na VPNI de quintos. Também não pode ser absorvida porque em 22 de dezembro de 2023, quando entrou em vigor o parágrafo único do artigo 11 da Lei 11.416/2006, vigorava justamente a primeira parcela do reajuste. “A lei determina a reversão de quaisquer absorções com reajuste do PCS, portanto não há margem para dúvidas”, enfatiza.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo