O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou nesta segunda-feira (26), durante sessão plenária, em Brasília, pedido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para diminuir o valor de referência do auxílio-saúde de R$ 215,00, já fixado em Lei Orçamentária, para o valor de R$ 150,00, ou para que as presidências dos TRFs fossem autorizadas a fixar valor menor, observadas as necessidades de cada Região.
Na avaliação do vice-presidente do CJF, ministro Humberto Martins, relator do processo em análise, a aplicação de valores inferiores aos definidos na Lei Orçamentária implicaria violação do princípio da isonomia. O magistrado observou que os servidores dos cinco tribunais regionais federais e do Conselho estão submetidos ao mesmo regime jurídico, inclusive com um único plano de cargos e salários (Lei 11.416/2006).
“Nestas condições, não me parece possível que o valor do auxílio-saúde pago aos servidores vinculados a um tribunal federal seja diferente daquele pago a servidores de outro tribunal federal, tanto mais quando se nota que a dotação orçamentária para todos os tribunais federais levou em conta um valor unificado”, afirmou o ministro em seu voto.
De acordo com Humberto Martins, o orçamento dos programas de atendimento à saúde mantidos pelos próprios tribunais é calculado a partir do valor per capita definido na Lei Orçamentária, de modo que, ao se permitir que um tribunal pagasse indenização de auxílio-saúde menor do que o valor previsto, o servidor optante pelo programa oferecido pelo tribunal faria uso integral do valor destinado à ação de saúde, enquanto que o servidor que optou pela indenização receberia apenas uma parcela do valor a ele destinado na Lei Orçamentária.
Além do exposto, o ministro esclareceu que a quantia em questão foi definida pela Presidência do CJF em fevereiro deste ano, razão pela qual a eventual alteração do valor somente poderia ser feita por ato da Presidência, através de procedimento próprio, em que fossem ouvidos todos os tribunais.
Entenda
No âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os benefícios do plano de seguridade social da Lei 8.112/90 foram regulamentados pela Resolução CJF 02/2008. Diante disso, a assistência à saúde dos servidores pode ser prestada diretamente pelos órgãos, através do oferecimento de plano de saúde (próprio ou por convênio) ou, ainda, mediante pagamento de indenização ao servidor e seus dependentes que contratarem planos de saúde privados. Atualmente, vigora a Portaria nº 82, de 23 de fevereiro de 2016, que fixou o valor mensal do auxílio-saúde no CJF e na Justiça Federal em R$ 215,00.
Fonte: CJF