Uma dona de casa argentina não conseguiu anular a penhora de imóvel em nome do ex-marido para pagamento de dívida trabalhista. Ela alegava que o valor referente ao aluguel do imóvel – um apartamento no complexo turístico Costão do Santinho, em Santa Catarina – era a única fonte de renda sua e de seus três filhos. O recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não pôde ser conhecido porque somente com a reanálise dos fatos seria possível chegar à conclusão pretendida por ela, e tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
O apartamento foi penhorado na fase de execução de uma reclamação trabalhista favorável a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Diversões Eletrônicas Magic Bingo Ltda., e arrematado por uma empresa do ramo hoteleiro. Na ação anulatória, a dona de casa, que mora em Buenos Aires, Argentina, informou que o imóvel era seu de direito, conforme partilha feita durante divórcio, na Argentina, e pediu a anulação da penhora por não ter sido notificada sobre a decisão judicial. Segundo ela, só ficou sabendo da arrematação do imóvel ao entrar em contato com a administração do Costão do Santinho para receber os alugueis de fevereiro de 2010.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis manteve a penhora, por entender que a estrangeira não apresentou provas necessárias de que era dona do apartamento. O único documento apresentado foi um contrato particular de divórcio, redigido em Buenos Aires, assinado pela argentina e pelo ex-marido, descrevendo a partilha dos bens, sem valor jurídico perante a legislação brasileira. A sentença registrou ainda que o imóvel foi considerado, pelo juízo da execução, como integrante do patrimônio da Magic Bingo, e que o ex-marido da argentina foi notificado da penhora na condição de sócio da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação. Segundo o acórdão regional, ainda que se partisse da premissa de que o vínculo matrimonial não estivesse validamente desfeito, o que exigiria a intimação do cônjuge, conforme o artigo 655, parágrafo 2º, do CPC, não havia nenhum documento para comprovar que o casal ainda era casado no momento da penhora. Pelo contrário, no documento juntado pelo Costão do Santinho, a argentina aparece como "solteira".
O ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo de instrumento destacou que, para decidir pela necessidade de intimação da estrangeira, seria necessário reanalisar as provas contidas no processo, o que é vedado pela Súmula 126. Dessa forma, negou provimento ao agravo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST