Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido de providência apresentado pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF), no qual solicitava que o CJF orientasse a criação de, pelo menos, um cargo de Oficial de Justiça na estrutura das varas federais resultantes da Lei 12.011/09. A decisão foi dada nesta segunda- feira (29), durante sessão do Conselho, em Brasília.
O relator do processo, Corregedor-Geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, explicou em seu voto que a criação da especialidade e a destinação do cargo são atribuições que se inserem no âmbito da autonomia administrativa de cada Tribunal, conforme conveniência e oportunidade, voltada à melhoria dos serviços judiciários, em reverência aos princípios que os regem.
Segundo o ministro, alguns TRFs, à vista das peculiaridades locais, reduziram significativamente o trabalho de execução de mandados ao implantar o processo judicial eletrônico e ao criar Centrais de Mandados (CEMAN). Por esse motivo, optaram por não especializar, em algumas varas, o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Para ele, essa situação não afronta o artigo 140 do CPC, conforme afirma a Fenassojaf no processo.
“A redação do referido dispositivo faz referência a ‘ofícios de justiça’ e não a ‘oficiais de justiça’. E não se vislumbra tratar-se de erro de grafia, haja vista que as atribuições dos oficiais de justiça estão enumeradas no rol do art. 143 do próprio CPC e os artigos imediatamente subsequentes ao artigo 140, ou seja, o 141 e 142 tratam do escrivão, figura primeira dos ofícios de justiça”, esclareceu o ministro em seu voto.
Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo