A 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), em juízo de retratação, revogou o despacho que determinou a penhora do aluguel de imóvel e, paralelamente, concedeu ao exequente o prazo de 15 dias para indicar outros meios ao prosseguimento da execução.
Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a revogação da ordem judicial, alegando inexistir impedimento legal para que se proceda à penhora de aluguéis. Sustentou, ainda, que não há prova de que o produto de tal locação está sendo unicamente revertido para o sustento da executada.
Examinando o processo, o relator da ação, desembargador Edvaldo de Andrade, extraiu que a agravada foi incluída no polo passivo da execução após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada.
“A execução se arrasta há mais de quatorze anos, sendo que após 2010, quando o crédito trabalhista propriamente dito foi substancialmente quitado, o exequente passou a demonstrar certo desinteresse na satisfação do saldo sobejante, tendo em vista que permaneceu inerte durante dois longos lapsos temporais de 14/03/2011 a 05/07/2016 e de 04/10/2016 a 25/02/2019), tal como ficou relatado no processo”, observou o magistrado.
Ressaltou, ao final, que o saldo devedor que se busca executar no processo é composto substancialmente pelo valor da multa processual aplicada pelo magistrado de primeiro grau, sendo mínima a quantia correspondente ao crédito trabalhista (de natureza alimentar) propriamente dito.
Vulnerabilidade da executada
A executada é uma idosa com 87 anos. “Há provas de que ela é portadora de diversas doenças. Um laudo médico atestou que a executada apresenta diagnósticos de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo e doença arterial coronária em tratamento conservador, além de apresentar diagnóstico de aneurisma cerebral média”, disse o relator.
Destacou ainda que a agravada também é responsável pela curadoria do seu filho, que foi declarado absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, em razão de acometimento de enfermidade mental (demência vascular).
Ante as circunstâncias dos autos, conclui-se que a renda auferida com o aluguel do imóvel, ainda que limitada a um determinado percentual, seria medida desproporcional para quitar o saldo sobejante da execução, mormente porque tal constrição retrataria sério risco de ofensa à dignidade do ser humano, tendo em conta a condição de vulnerabilidade da parte executada.
Por estas razões, o Desembargador Edvaldo de Andrade considerou correta a decisão de origem, que determinou a revogação da ordem de penhora do referido aluguel. Os demais integrantes da 2ª Turma do TRT-13 acompanharam o voto do relator.
Fonte: TRT-13