Por Luiz Orlando Carneiro
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve resolver, ainda neste semestre, uma questão constante de dois mandados de injunção (MIs 833 e 844), com base nos quais os Oficiais de Justiça – que executam ordens dos juízes, como citações e mandados de prisão – pretendem ser equiparados aos policiais e agentes penitenciários, por exercerem, também, atividade “inerentemente de risco” e de “perigo contínuo”.
Se assim for decidido, tais servidores do Judiciário teriam direito a aposentadoria especial com redução de cinco anos no tempo de serviço, como prevê a Lei Complementar 51/1985, referente, apenas, ao “servidor público policial”.
O ministro Luiz Fux – que pediu vista das ações na sessão de 22 de outubro do ano passado – devolveu os autos, na última quarta-feira (25/03), para a retomada do julgamento. O placar, até o momento, é de 3 votos a 2 pelo deferimento parcial do mandado principal (MI 833), proposto há mais de seis anos pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.
A votação
Na sessão de outubro último, o ministro Roberto Barroso abriu divergência, contra o entendimento da ministra-relatora Cármen Lúcia e do ministro Ricardo Lewandowski, que já tinham se manifestado em agosto de 2010. O ministro Teori Zavascki acolheu, parcialmente, a pretensão dos Oficiais de Justiça. O ministro Gilmar Mendes aproveitou para antecipar o seu voto, acompanhando a divergência aberta por Barroso. O ministro Luiz Fux acabou pedindo vista dos autos.
O mandado de injunção é um pedido para que seja regulamentada norma constitucional no caso de omissão ou demora dos poderes competentes, geralmente do Congresso. No caso em julgamento, cobra-se a ausência de regulamentação do artigo 40 (parágrafo 4º) da Constituição que proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, “ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência física; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Os Oficiais de Justiça pedem a aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51, que regulamentou a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço (30 anos se homem, 25 anos se mulher).
No início do julgamento, há quatro anos, a relatora Carmen Lúcia acolheu parcialmente o pleito, restringindo, entretanto, a concessão da aposentadoria especial à comprovação, pela autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. O ministro Lewandowski seguiu o voto da relatora. E lembrou que – juntamente com o MI 833 – estão em pauta para julgamento outros 22 mandados de injunção com pedidos semelhantes.
Teori Zavascki aderiu a estes votos, embora com fundamentação um pouco diferente. Para ele, a LC 51/85 pode ser aplicada por isonomia, já que não trata, especificamente, de aposentadoria especial por causa do risco imanente à atividade do oficial de justiça, mas sim de previdência social, como ocorre, por exemplo, com o regime especial de que gozam os professores.
Mas o ministro Barroso manteve a sua convicção de que, para aposentadoria especial, a atividade tem de ser “inerentemente perigosa”, como a dos policiais, e não de “risco contingente”. A seu ver, se o STF admitisse a mandado de injunção em julgamento, estaria abrindo as portas para reivindicações até de juízes e promotores – e até de motoristas de ônibus – que exercem atividades em que há sempre algum risco.
A posição de Barroso é também a de Gilmar Mendes – que antecipou o seu voto – alertando para o risco de que, em função da concessão de mandados de injunção a uma série de categorias funcionais, vir a ocorrer um grande número de aposentadorias, desfalcando o serviço público de servidores experientes, e colocando-o na contingência de contratar novos e elevar suas despesas.
Fonte: portal Jota.Info