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SERVIDOR EM LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL

A Licença para concorrer a mandato eletivo está prevista no art. 86, § 2º da Lei 8.112/90, em que assegura ao servidor público efetivo os vencimentos do cargo. Durante a escolha em convenção partidária até o registro da candidatura, a Resolução do CJF prevê na Resolução 05/2008 a licença sem remuneração. A Lei Complementar 64/1990, também tem previsão no art. 1º, Incisos II, alínea “L”, de que o servidor afastado para concorrer a mandato eletivo, depois de registrado na Justiça Eleitoral, tem direito a remuneração integral. Analisando os dispositivos temos a interpretar que a Lei Complementar 64/1990 tem prevalência sobre a Lei Ordinária 8.112/90, pelo princípio da hierarquia das leis, conforme dispõe o art. 59 da Constituição Federal.

A licença para concorrer a mandato eletivo é uma disposição obrigatória da legislação visando o cumprimento dos princípios da administração pública, que tem como interesse coletivo a proteção da imparcialidade na condução do processo democrático eleitoral. Ademais, ressalte-se que é uma licença obrigatória e não facultativa, portanto, não traz disposição para que o servidor faça essa opção, não podendo retirar direitos ao sustento do servidor, por ser de natureza alimentar.

Em debate ocorrido na Corte Nacional de Contas, ficou entendido de que o servidor que se afastar para concorrer a mandato eletivo tem direito a remuneração integral e não parcial ou ainda sem a percepção de sua gratificação de desempenho ou função comissionada. Dentro dessa interpretação, solicitamos aos servidores que nos últimos cinco anos que estiveram afastados para concorrer a mandato eletivo e que perderam parte da remuneração que entre em contato com a Assojaf/BA, para que possam buscar o ressarcimento das quantias excluídas do sustento e de sua família.

Fonte: Assojaf/BA