Por Hélio Ferreira Diogo, oficial de justiça no TRT-3 e coordenador executivo do SITRAEMG.
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O que seria do Poder Judiciário Brasileiro se as decisões dos magistrados ficassem arquivadas em seus gabinetes à disposição dos jurisdicionados para cumpri-las ou não? Certamente, não haveria um Estado Democrático de Direito, com sua legitimidade justa decorrente de uma sociedade democrática. Podemos afirmar, sem dúvida, que é tarefa fundamental do Estado Democrático de direito superar as desigualdades sociais e regionais e buscar a justiça social, através do Poder Judiciário na sua função jurisdicional.
A violência em todo país assume proporções de descontrole, um verdadeiro caos na segurança pública. Reportagens dos canais de televisão mostram diuturnamente a violência sem limites, onde espaços urbanos e rurais estão sob controle do tráfico de drogas e cidadãos indefesos sendo vitimados. O Oficial de Justiça tem lutado na esfera do poder legislativo federal pela concessão do porte de arma Institucional, conforme PLC, mas o Poder Judiciário por meio de seus órgãos mantém um silêncio sepulcral e não apoia a luta pela segurança dos oficiais de justiça. Então, como pode exigir desses oficias efetividade na execução das sentenças judiciais? Não há contingente policial suficiente para dar cobertura a quantidade de pedidos de oficiais dentro da jurisdição. O oficial somente pode contar consigo mesmo para garantir a segurança pessoal devido a imprevisibilidade da ocorrência do fato, e inexistência de tempo suficiente para ser socorrido em uma emergência.
Vivemos em uma sociedade em que o governo Temer pouco investe em segurança pública, saúde e educação, provocando o aumento da violência e do tráfico de drogas em todos lugares. Ora, em um contexto deste, podemos concluir que a profissão do oficial de justiça é de alto risco e enseja proteção do Estado.
Vejam que as atribuições destes agentes públicos são diversas, tais como: citar, arrestar, penhorar, prender, apreender bens, intimar, e condução coercitiva de testemunhas, sendo que estas diligências causam impacto emocional muito forte e expõe o oficial de justiça a todo tipo de violência. Em um estudo realizado recentemente, já apresentado aos poderes judiciário e legislativo federal, registra cerca de uma centena de oficiais de justiça assassinados nos últimos 10 anos, e um número ainda maior de colegas que já sofreram agressões físicas e xingatórios durante o exercício das atribuições, que provocam sequelas psicológicas irreversíveis e danos materiais. Apesar das ocorrências efetivadas, inexiste amparo jurídico institucional para as vítimas, quer seja de reparação dos danos materiais ou não. No âmbito do legislativo nenhuma lei federal foi aprovada até agora. Nenhum plano estratégico ou projeto dos órgãos do poder judiciário foi criado e debatido sobre a segurança desses servidores públicos. É uma vergonha para o país!
Com péssimas condições de trabalho, oficiais de justiça em todo território nacional são responsáveis por levar a justiça contida nas decisões aos cidadãos. As diligências são realizadas sob sol ou chuva, em horários diurnos ou noturnos, em espaços urbanos ou rurais como vilas, aglomerados, favelas, fazendas e sítios, percorrendo longas distâncias. Nosso trabalho é solitário, sem acompanhamento policial, sem porte de armas ou quaisquer instrumentos tecnológicos capazes de inibir agressões de jurisdicionados ou meliantes.
Devemos saber que o direito a existência significa que a vida não pode ser interrompida por um processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, a vida humana é a fonte primária de todos os bens jurídicos. Também está assegurado a inviolabilidade do direito a segurança.
A questão posta deixa evidente:
a) De um lado o agente público a serviço do estado, com o dever de levar aos jurisdicionados as decisões do poder judiciário, enfrentando ameaças, agressões físicas, xingatórios e, em algumas vezes, são vítimas no crime de homicídio.
b) De outro lado, apresenta-se a política de desarmamento que não diferencia o objetivo das realidades.
Na análise da questão, nota-se que vários elementos de aferição simples, mudaram para uma linguagem desconhecida e não traduzida nos vários indeferimentos aos requerimentos de porte de arma dos oficiais. Pareceres equivocados das superintendias da polícia federal não partem do excelente papel que desempenham prática do verdadeiro desarmamento, mas têm origem na indevida confusão da ideologia com funções essenciais ao estado democrático de direito que exigem interpretação diversa.
Nos termos da Lei 10.826, de 2003, estatuto do desarmamento a autorização para o porte de armas deve ser precedida de demonstração dos requisitos constantes do Artigo 10, principalmente, do Inciso I, que prevê: “demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade de risco”.
As especificidades das atribuições dos oficiais de justiça avaliadores federais e a sua conceituação como atividade de risco podem ser verificadas da leitura do texto da Instrução Normativa n 23/2005-DG/DPF de 01/09/2005, pelas Leis 11.416/2006, 10.826/2003 e pelos Códigos de Processo Civil e Penal.
Informamos que em tramita no Congresso Nacional o PLC 30/2007, que visa alterar a redação do artigo 6 da Lei 10.826/2003, no sentido de incluir o direito de o Agente Público portar arma de fogo. Em breve deve ser pautado na Comissão de Relações externas e Defesa Nacional. O que devemos fazer? Todos os Oficiais de Justiça devem mandar e-mail para os deputados Federais da referida Comissão pedindo aprovação.
Recentemente o TRF1 nos Autos da Apelação /Reexame Necessário n. 0077053-25-2015.4.01.3700/MA, apelante: Igor Alves Bacelar acatou a Apelação nos termos da seguinte:
EMENTA ADMINISTRATIVO – E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PORTE DE ARMA.EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE RISCO. OFICIAL DFE JUSTIÇA AVALADOR. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE AMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Acordão decide a Sexta Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação para conceder à segurança.
Diante do exposto, conclui-se que o Oficial de Justiça apresenta os requisitos necessários para a configuração do direito ao porte de arma (ainda que pessoal, em razão da atividade de risco funcional) motivo pela qual os indeferimentos da autoridade policial devem ser objeto de impugnação como regra em Mandado de segurança com pedido de liminar.
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Hélio Ferreira Diogo
Oficial de Justiça/ Coordenador executivo do SITRAEMG.
Fonte: Assojaf/MG