O deputado Laudivio Carvalho (PMDB/MG) propôs alterar o Estatuto do Desarmamento para criar subdivisões abarcando as várias situações de uso da arma de fogo. São previstas no Estatuto de Controle de Armas de Fogo (PL 3722/12 e apensados) a licença funcional; a licença pessoal; a licença para o porte rural; e a licença de atirador e caçador. As licenças de porte são pessoais, intransferíveis e válidas em todo o território nacional pelo prazo de 10 anos.
Dentre os cargos que terão direito ao porte de arma institucional estão os Oficiais de Justiça dos órgãos do Poder Judiciário estabelecidos pelo art. 92 da Constituição Federal.
Autoridades
O porte funcional é caracterizado pela possibilidade de a autoridade portar arma institucional em razão do cargo ou função que exerce. Foram incluídos nessa categoria as autoridades já autorizadas a portar arma.
O texto do relator, no entanto, amplia a lista de autoridades, assegurando o porte de arma também a deputados, senadores, membros da Advocacia-Geral da União, agentes de fiscalização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), agentes de segurança socioeducativos; e peritos e auxiliares de órgãos de perícia oficial de natureza criminal.
Deputados e senadores, por exemplo, poderão ter porte de arma sem precisar comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o manejo e uso da arma de fogo. Também não será exigido deles ausência de condenações criminais pela prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral.
A prerrogativa do porte funcional, segundo o texto, dura apenas durante o exercício do cargo, função ou mandato, devendo ser devolvida em até 30 dias úteis. As armas de fogo institucionais são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições e órgãos. O porte funcional de arma de fogo fora de serviço nos casos em que só é permitido o porte em serviço só será autorizado se ficar comprovado risco à integridade física.
Curso de formação
Os integrantes das guardas municipais, de guardas prisionais e escolta de presos, de guardas portuárias, de agentes de segurança socioeducativos e os agentes de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público deverão obedecer a programas específicos de formação, com matriz curricular compatível com as respectivas atividades.
Os cursos de formação serão ministrados em estabelecimentos de ensino de atividade policial, em unidades das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, nas próprias instituições ou órgãos que disponham de meios para isso e em cursos credenciados e fiscalizados pelo Departamento de Polícia Federal.
Legítima defesa
O texto traz ainda expressamente que os titulares de porte de arma poderão fazer uso da arma em legítima defesa própria ou de terceiros e de propriedades quando os seus titulares estiverem em face de circunstâncias extremas às quais não lhes restem alternativa.
Pela proposta, assim como ocorre com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Arma de Fogo, as licenças de porte de arma são atos administrativos vinculados, devendo ser concedidas sempre que os requisitos estabelecidos forem cumpridos, não cabendo julgamento pelo órgão expedidor.
Fonte: Câmara dos Deputados