O Juiz da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Alexandre Vidigal de Oliveira, deu provimento a um recurso interposto por um magistrado que solicitou contagem especial de tempo para a aposentadoria, quando exercia o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
O autor pediu o reconhecimento de atividade especial exercida no cargo de Oficial de Justiça, bem como a conversão do tempo de serviço comum, pelo fator 1,75. Dentre as justificativas apresentadas, o magistrado afirma que a função de Oficial de Justiça sujeita-se a risco de vida, além de que o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) tem o objetivo de “retribuir os riscos dos servidores no desempenho do cargo”.
O requerente também explica que a Lei 10.826/03 e a Instrução Normativa 23, de 1º de setembro de 2005, deferiram aos Oficiais de Justiça o porte de arma, tendo em vista a atividade ser de alto risco e cita a aplicação, por analogia, do artigo 1º, I, da LC nº 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores policiais.
No voto, o juiz relator reafirma que a questão diz respeito à possibilidade de reconhecer o exercício da profissão de Oficial de Justiça como sendo de risco para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria.
Para Oliveira, “sendo reconhecida a profissão de Oficial de Justiça como de atividade de risco, é cabível, no caso concreto, a aplicação análoga do artigo 57, da Lei 8.213/91, como norma de efetividade do direito assegurado pelo inciso II, § 4º, do artigo 40 da EC 47/05, e modo a assegurar ao Autor o direito à contagem de tempo especial durante o período de 04/12/96 a 22/08/02, em que exerceu o cargo de Oficial de Justiça”.
Ao final, o juiz federal dá provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido “encartado na inicial para que o período de efetivo exercício do cargo de Oficial de Justiça seja considerado como de contagem especial, aplicando-se para cálculo do respectivo tempo de serviço o fator de conversão 1,75”.
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Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo