(Texto em homenagem ao dia de Luta dos Oficias de Oficialas de Justiça do Brasil).
Existe no meio jurídico um equívoco em tratar o cargo de Oficial de Justiça pela alcunha de Meirinho, e para trazer um pouco de luz sobre o tema resolvi fazer o resgate histórico do Meirinho para que fique claro que tal figura não se confunde com o Oficial de Justiça.
Para começar a figura do “Meirinho”, não faz parte do atual quadro da Organização Judiciária brasileira, nem está disposta nos diplomas legais vigentes em nosso país. A figura do “Meirinho” data de 1446 até 1899 – recepcionado em nosso país através do antigo direito lusitano - sendo ele, o “Meirinho”, a figura que trabalhava coadjuvando o “Meirinho-Mor” – que era uma espécie de antigo Magistrado, nomeado pela Realeza, para governar amplamente uma Comarca ou um Território nos anos do Brasil Colônia e Brasil Império.
Com o advento da República extingue-se o Cargo de “Meirinho-Mor” e surge à figura do Magistrado, como a conhecemos hoje. Seu novo auxiliar também deixou de ser o “Meirinho” e passou a ser tratado pela nomenclatura Oficial de Justiça. A própria Constituição do Império de 1824, em seu artigo 156, já trazia a nomenclatura “officiaes de justiça”. O “Meirinho”, assim como o “Meirinho-Mor” passaram a ser, apenas uma referência histórica a antigos funcionários da justiça da época do Brasil colônia. Não tendo sido recepcionadas suas nomenclaturas na nova Ordem Republicana.
Reconhecemos que o Meirinho era um funcionário de alta relevância da Coroa Portuguesa, todavia é descabido nominar um Oficial ou uma Oficiala de Justiça pela alcunha de Meirinho. Imaginemos um servidor público, no cargo de Oficial ou Oficiala de Justiça certificando que está cumprindo uma Ordem Judicial determinada por um Meirinho-Mor (Juiz de Direito). Muito provavelmente o servidor teria que se explicar. Então, se não cabe alcunha para o magistrado, não a cabe para nenhum outro servidor público. Desta forma, Não é razoável, nem faz nenhum sentido legal ou factual, na atualidade, chamar um Magistrado(a) de “Meirinho-Mor”, como também não o faz, nominar o Cargo de Oficial de Justiça por o de “Meirinho”, já que tais funções não são sinônimas, como , também não o são as de Meirinho-Mor com a do atual magistrado(a).
A figura do “Meirinho” e a do “Meirinho-Mor” são tão antigas que sequer existia o feminino para tais palavras, já que uma mulher jamais poderia assumir tal posto à época. O uso da expressão “Meirinho” para designar Oficial de Justiça é anacrônico, não sendo condizente com a realidade facta, nem com a realidade legal. O uso da designação de “Meirinho”, para adjetivar o cargo de oficial de justiça não pode ser apoiado no costume, haja vista, que o Direito Brasileiro não é consuetudinário, como também, por não encontrar lastro no Código de Organização Judiciária de nenhum dos 26 Estados da Federação e no Distrito Federal, nem nos diplomas legais vigentes em nosso país.
Quando um magistrado, promotor ou advogado faz referência a um Meirinho para designar um oficial ou oficial da justiça ele está trazendo para atuar no feito um fantasma, pois no atual quadro de servidores de todos os tribunais não há sequer um meirinho.
A sucinta explanação é feita por uma questão técnica e de ordem legal, por não poder ser atribuída ao cargo de Oficial ou Oficiala de Justiça, uma nomenclatura, que a ele, não cabe.
Autor Marcondes Araújo. (Graduado em História, Bacharel em Direito e Oficial de Justiça a mais de Duas décadas).
OBS: O texto acima é do ano 2000. Já o usei em algumas certidões e ainda uso, toda vez que alguém, nos autos, chama o Meirinho para atuar no lugar do oficial de justiça. Inclusive já respondi um processo administrativo na corregedoria do TJPE por ter feito tal exposição, em uma certidão, tendo sido acusado de excesso na mesma. Porém, o resultado nos foi favorável e entramos com uma representação contra a magistrada, de forma indevida, nos representou. Marcondes Araujo. Oficial de Justiça. Recife, 25/03/2015.