O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realiza nesta terça-feira (22), aprovou mudanças na Resolução nº 4/2008, que regulamenta, entre outros, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a concessão do auxílio pré-escolar. Com a alteração, fica excluída a participação dos servidores e magistrados no custeio do benefício.
De acordo com os autos, a proposta de suprimir a exigibilidade da parcela de custeio do auxílio pré-escolar a cargo dos magistrados e servidores veio por meio de ofício da Advocacia Geral da União (AGU), por meio do qual foi encaminhado parecer com força executória sobre os efeitos da antecipação de tutela concedida em favor da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), no processo nº 37364- 69.2013.4.01.3400. Na decisão, foi determinado que a União Federal se abstivesse de exigir a cota de participação no custeio pré-escolar recebido mensalmente pelos magistrados substituídos.
Diante disso, a Assessoria Jurídica do CJF se manifestou sobre a matéria e sugeriu a supressão da exigibilidade da cota de custeio por parte de todos os servidores e magistrados da Justiça Federal, prevista na Resolução nº 4/2008, em face da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça Federal, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que, “sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar”.
Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do processo, inúmeras decisões judiciais apontam para a inexigibilidade da cota de custeio por parte de servidores e magistrados. “Além disso, o próprio Tribunal de Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos servidores sobre o benefício, alinhando-se à interpretação ora proposta”, disse o desembargador em seu voto.
Nesse contexto, o colegiado do CJF votou que deve ser alterada a redação do parágrafo único do art. 75 e do §3º do art. 77 da Resolução nº 4/2008-CJF, bem como revogados o art. 86 e parágrafos e o Anexo II do normativo. Diante disso, ficou determinado que o auxílio pré-escolar será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento e que, na hipótese de o dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, ele será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentando, salvo se o alimentante estiver obrigado, por decisão judicial, pela integralidade das despesas escolares.
Fonte: CJF