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JURÍDICO DA FENASSOJAF ESCLARECE SOBRE PAGAMENTO DA GAE DURANTE PANDEMIA

JURÍDICO DA FENASSOJAF ESCLARECE SOBRE PAGAMENTO DA GAE DURANTE PANDEMIA

A Assessoria Jurídica da Fenassojaf emitiu esclarecimentos sobre o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante a pandemia do novo coronavírus.

De acordo com o diretor Eduardo Virtuoso, uma das questões mais recorrentes encaminhadas pelos Oficiais de Justiça, diante do regime de trabalho diferenciado instituído pela Resolução nº 313/2020 do CNJ, refere-se sobre a possibilidade de não recebimento da GAE. “Levamos esse questionamento à nossa Assessoria Jurídica para os devidos esclarecimentos”, diz.

Conforme o advogado Rudi Cassel, a Gratificação de Atividade Externa não pode ser retirada sem consequências “porque é gratificação permanente que se incorpora à aposentadoria (mesmo para aposentados que não receberam durante a atividade, porque já estavam aposentados quando a mesma foi implementada)”.

Segundo o assessor da Fenassojaf, a vantagem em questão só não é para em conjunto com o exercício de Função Comissionada em razão de expressa vedação da Lei 11416/2006, cuja extensão divergimos no caso de FC vinculada à execução de mandados e de atos de natureza externa.

“Nesses casos, como em qualquer parcela remuneratória (inclusive vencimento), o montante não pode sofrer redução no valor nominal total somado. Logo, a GAE pode ser extinta/transformada/substituída, mas não pode gerar redução remuneratória. A diferença tem que ser paga como VPNI ou Diferença Individual (DI), nas reestruturações que acarretam extinções ou substituições de parcelas. Isso ocorreu com carreiras que implantaram subsídio, por exemplo”, informa.

Ainda de acordo com o Jurídico, a GAE é devida por cumprimento de mandados, que podem ou não ser atos de natureza externa. Apesar da denominação (de atividade externa), o crédito é devido também no cumprimento por qualquer meio eletrônico. “É uma vantagem geral para quem está no enquadramento de Oficial de Justiça Avaliador Federal, com exceção daqueles no exercício de FC”, completa Dr. Rudi.

O caráter geral da gratificação é medido diante do fato de a mesma não ser submetida a avaliação de desempenho. “Para quem estiver sem cumprir mandados de qualquer natureza por alguma restrição da pandemia, não faz diferença, porque ele está em período de efetivo exercício (ficção legal), que equivale à dia trabalhado, como nas férias ou na licença saúde (artigo 102 da Lei 8112)”, finaliza o advogado.

Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo