A insegurança jurídica que envolve o recebimento acumulado da VPNI e GAE é o tema de um estudo elaborado pelo diretor jurídico da Fenassojaf Eduardo Virtuoso e publicado na terceira edição do Boletim Informativo da Assojaf/PA-AP.
Na análise, Virtuoso faz um resgate histórico sobre a instituição da VPNI, oriunda de Função Comissionada incorporada pelos servidores na proporção de 1/5 por ano de exercício até o limite de 5/5.
O diretor da Federação também lembra que a GAE foi criada pela Lei nº 11.416/2006 e é devida a todos os Oficiais de Justiça que estiverem no efetivo exercício da função.
“Todavia, a partir da apreciação de atos concessivos de aposentadoria, portanto na análise de casos individuais, o TCU passou a considerar indevida a percepção cumulativa da VPNI oriunda dos quintos com a GAE, bem como a própria incorporação e a partir do segundo semestre de 2019 os tribunais foram “orientados” para notificar os servidores a exercerem a opção entre a percepção de uma parcela ou outra, o que denotava uma imprecisão, pois como poderia o servidor optar por receber uma verba “irregular”?”, afirma.
Segundo Eduardo Virtuoso, posteriormente, a Corte mudou o entendimento e passou a determinar que os tribunais efetuassem a conversão da verba supostamente ilegal em parcela compensatória que deverá “retroagir aos últimos cinco anos em obediência a Decadência Administrativa”.
“...a Corte a partir de um determinado momento passou considerar indevida a percepção cumulativa em processos individuais, em casos concretos, na análise de atos concessivos de aposentadoria, sendo que muitos servidores recorreram, existindo, ainda, Mandados de Segurança em tramitação na Suprema Corte, analisando a matéria. Contudo, embora não exista decisão do plenário do TCU ou de suas turmas, a Corte determinou que o entendimento aplicado na análise dos casos concretos fosse estendido a todos servidores ativos e inativos”, explica.
O artigo ainda enfatiza que o procedimento do TCU provocou “dúvidas, surpresa, resistência, para não dizer perplexidade notadamente nos tribunais trabalhistas, que foram decidindo de acordo com seu entendimento sem seguir a orientação do TCU”. As justificativas para não aplicar o entendimento do TCU, de acordo com o dirigente da Fenassojaf, são várias, entre elas: ausências de ilegalidade, impossibilidade temporal em razão do instituto da Decadência Administrativa, violação da LINDB, ausência de acórdão específico do TCU, entre outros.
Dos 24 tribunais trabalhistas somente o TRT-3 (MG) efetua o desconto dos Oficiais de Justiça e a questão relativa ao mérito da percepção não chegou ao CSJT. Todavia, na Justiça Federal a matéria tomou um rumo diferente e desfavoravelmente aos servidores a partir da deliberação do CJF que reunido na cidade de São Paulo na sessão ordinária de 10 de fevereiro de 2020 respondeu consulta do TRF2 com relação aos procedimentos e considerou ilegítimo o pagamento acumulado das verbas.
Segundo Eduardo Virtuoso, a expectativa é que o Plenário do TCU reconheça a inexistência da ilegalidade apontada e, sucessivamente, que aplique a compensação sem retroatividade em consonância com o estabelecido pelo STF no RE 638.115, sob pena de violação do princípio da Segurança Jurídica, pois situações consolidadas há mais de duas décadas, seriam consideradas percepções indevidas. “Por fim, colocamos: teriam os tribunais, praticados atos contrários a lei? As sucessivas auditorias nas folhas de pagamento efetuadas pela Corte de Contas nunca detectaram indícios de irregularidades? Estes questionamentos demonstram, o quão contraditório é o direcionamento que a Corte de Contas da União pretendeu impingir aos tribunais ao estender a todos os servidores ativos e inativos interpretação restrita a casos concretos. Continuaremos na luta!”, finaliza.
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Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo