Em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal divulgou o acórdão dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em litisconsórcio) e pelo Procurador-Geral da República contra a decisão colegiada anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo legal - na Medida Provisória 2.225-45 - para a incorporação de parcelas de quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.
Não fossem suficientes os argumentos incomuns à competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as incorporações, imediatamente.
Ao fugir do âmbito próprio do recurso extraordinário, o Supremo cometeu vários erros e impropriedades. Alguns erros são típicos de julgamentos passionais, em que os objetivos de poucos importam mais que o direito de muitos, como a referência reiterada à “MP 2.225-48” [sic], em vez de MP 2.225-45. Outros, bem mais graves, como: (1) permitir a desconstituição de decisões administrativas acobertadas pela decadência do artigo 54 da Lei 9.784/99 (caso de todos os servidores do Poder Judiciário da União), ou seja, ocorridas há mais de cinco anos (as incorporações no PJU foram administrativas, com a rara exceção do STF, em que foi exclusivamente judicial); (2) distorcer o que se decidiu no RE 730.462 (que exige rescisória para desconstituir coisa julgada e, quanto aos efeitos futuros, partiu da discussão dos efeitos de inconstitucionalidade veiculada pelo controle concentrado – ADI, que obedece a sistemática diversa do controle incidental - RE); (3) afirmar que as incorporações somente são possíveis somente até 11/11/1997, como se revogasse a Lei 9.624, de 1998, que permitiu a incorporação residual até 8 de abril de 1998 (essa matéria nunca foi objeto de controvérsia).
Sobre o corte da incorporação dos quintos/VPNI na folha de pagamento mensal, nos próximos meses, os Oficiais devem estar preparados para uma nova batalha. Desde 2015, tramita no Conselho da Justiça Federal um processo administrativo para o cancelamento dos pagamentos, com parecer radical da unidade técnica, aguardando-se apenas a solução apresentada pelo Supremo. Outros órgãos do PJU farão o mesmo. Alguns sobrestaram a análise com a oposição dos embargos, mas agora devem prosseguir com seu intento.
Se isso ocorrer, a Federação recomenda a impugnação, no fluxo de argumentos como a decadência após cinco anos de percepção da parcela (Lei 9784/99, artigo 54), fato que o relator preferiu ignorar no ED-RE-RG nº 635.118 (embora tenha sido um dos principais argumentos dos embargos). Como as decisões administrativas de reconhecimento e incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 e 04/09/2001 ocorreram há bem mais que cinco anos (a maioria entre 2004 e 2008), a administração não detém mais o direito de anular o recebimento mensal. Além desses, outros argumentos contornam o direito à manutenção, o que se evitará esgotar nesta nota.
Os Oficiais de Justiça serão informados dos desdobramentos coletivos envolvidos, através das mídias associativas, a que se recomenda a leitura atenta, assim como a participação em assembleias e reuniões que sejam convocadas com essa temática.
Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo