O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu parecer referente aos questionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o recebimento da VPNI e GAE pelos Oficiais de Justiça ativos e aposentados.
De acordo com o Regional, o apontamento de irregularidades no acúmulo não procede, “visto que as rubricas pagas cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) são de parcelas de frações de quintos transformadas em VPNI e não de exercício de Função Comissionada ou Cargo em Comissão”.
No documento, a Diretora da Divisão de Pagamento, Luciana Real Leite, e o Diretor da Divisão de Apoio Jurídico à Gestão de Pessoas, José Paulo Cury, esclarecem que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorreu em um primeiro momento da extinção da incorporação da retribuição pelo exercício da função de direção, chefia e assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referiam a Lei 8.911/94.
“Nos termos do §1º supra, a vantagem incorporada é extinta e “passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais””, afirmam.
No caso analisado, as diretorias enfatizam que, em conformidade com o decidido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), consta, além de pagamentos relativos à remuneração do cargo efetivo de Oficial de Justiça em que se deu a aposentadoria, somente os registros de pagamento relativos à GAE e as incorporações de quintos/décimos, transformadas em VPNI, não constando o pagamento de Função Comissionada, “estando, assim em conformidade com o decidido pelo E. CJF, estando o processamento de igual modo conforme para os servidores ativos”.
“Por fim, registramos que a VPNI não é reajustada desde janeiro/2003, uma vez que não foi divulgado, até o momento, índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais”, finalizam.
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Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo