Em despacho emitido no final do mês de dezembro, o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, Daniel Marchionatti Barbosa, determinou a aplicação imediata da não absorção dos quintos no âmbito da Justiça Federal para que os quintos/décimos incorporados entre 08/04/98 e 04/09/2001 deixem ser absorvidos pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos da Lei nº 11.416/2006.
Segundo a decisão “quanto à retroação do termo inicial de eficácia das partes vetadas, trata-se de matéria a ser submetida ao Colegiado, considerando-se que deve ser aplicada de forma uniforme a todos os servidores da Justiça Federal”.
Assim, os efeitos financeiros relacionados aos retroativos serão deliberados pelo plenário do CJF em sessão marcada para o próximo mês de fevereiro.
Para o advogado Eduardo Virtuoso, assessor jurídico da Fenassojaf, a rejeição do Veto 25 que garantiu a não absorção dos quintos ou décimos incorporados de funções comissionadas com a introdução do parágrafo único ao Art. 11 da lei 11.416/2006 “foi essencial para a manutenção dos pagamentos dos quintos incorporados neste período cumulativamente com a GAE, pois, somente o teor do § 3º do art. 16 introduzido pela lei 14.687/2023 não garantiria a percepção cumulativa dos quintos com a GAE, pois muito servidores tiveram incorporação em razão de decisões administrativas”, afirma o advogado.
O diretor jurídico da Associação Fábio Maia reafirma que a Fenassojaf, em conjunto com as associações estaduais e a Fenajufe, irão reivindicar a não absorção dos quintos desde a primeira parcela do reajuste salarial. “A Fenassojaf irá lutar sempre pelos direitos garantidos das Oficialas e dos Oficiais Federais”, finaliza.
Da Fenassojaf, Caroline P. Colombo