O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou o pagamento do auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, desde que frequentem estabelecimentos especializados atuantes em qualquer nível de educação, inclusive as instituições regulares de ensino que promovam a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e as instituições voltadas à educação especial para o trabalho. A decisão, tomada na sessão ordinária desta segunda-feira (15), realizada em Brasília, alterou a Resolução CJF nº 04/2008.
O CJF foi consultado pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acerca da viabilidade de se ter concedido ao dependente excepcional, mesmo após ter ingressado no ensino fundamental regular, o benefício correspondente ao auxílio pré-escolar. A dúvida era se todos os níveis e modalidades de estabelecimento escolar fazem jus ao recebimento do auxílio, indistintamente, desde que preenchido o requisito da idade mental inferior a seis anos, atestada por junta médica oficial.
Ao proferir a decisão, o Colegiado acolheu os argumentos suscitados pela relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta. Para a magistrada, é razoável o pagamento do auxílio aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal. “A atualização da redação da Resolução CJF nº 04/2008, no que tange aos seus artigos 76, 78, 88 e 89, se adequa às recentes inovações legislativas no campo da inclusão, em especial a recente Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (...) Ante o exposto, voto para que se responda positivamente à consulta, no sentido da possibilidade do pagamento do auxílio”.
A relatora considerou que o benefício tem por fundamento norma protetiva ao direito à educação pré-escolar, e que a consulta apresentada está condizente com os preceitos de inclusão definidos pela legislação, desde que limitado o recebimento à idade mental definida pelo regulamento. “Convém que, apresentando-se resposta positiva à indagação formulada pelo TRF4, para que se possibilite a continuidade do pagamento do benefício nos termos referidos, ao tempo em que se afasta a limitação relativa ao estágio, modelo ou nível escolar, tenha-se incluído regramento próprio em favor dos dependentes excepcionais, a partir do caso concreto trazido a exame”, disse a magistrada em voto.
Por fim, o Colegiado entendeu ser obrigatória a renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente, em prestígio ao posicionamento apresentado pela Secretaria de Controle Interno do CJF, requisito estabelecido para conservar a simetria com a exigência correspondente à demonstração da frequência escolar.
Fonte: CJF