A Assojaf/MG ajuizou, no dia 10 de maio, ação coletiva junto à Seção Judiciária do DF, para a anulação da decisão do presidente do TRT-3 e qualquer outra que promova o corte ou absorção retroativa da parcela de VPNI de quintos derivados da FC dos Oficiais de Justiça.
A percepção cumulada das verbas é legal, sobretudo diante de suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa, pois os Oficiais recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos, e a coisa julgada, porque há ação com trânsito em julgado na qual se garantiu a incorporação dos quintos à categoria.
Não fosse suficiente, ainda que pretendesse atuar contra a percepção cumulada da GAE com a VPNI de quintos em decorrência de suposta ilegalidade, a União (TRT3) também erra ao impor o corte imediato de verbas remuneratórias em razão de mudança de entendimento. Logo a ação contém pedido principal e subsidiário (manter integralmente a parcela de VPNI, sem absorção passada ou futura ou, subsidiariamente, parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, sem retroatividade).
Segundo a assessoria jurídica da Assojaf/MG, a Administração desrespeita os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.
O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) informa que “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.
O processo recebeu o número 1027055-88.2021.4.01.3400 e foi distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal onde aguarda a análise da liminar.
Fonte: Assojaf/MG