A aposentadoria especial dos oficiais de justiça do Poder Judiciário, em razão da atividade de risco, está prevista no artigo 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, nos termos a serem definidos em lei complementar. Ocorre que a mora legislativa impede o exercício do direito, motivo pelo qual cabe mandado de injunção coletivo ou individual para suprimento da omissão. Demonstrando que a execução de ordens judiciais é considerada atividade de risco, o mandado de injunção pretende viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial prevista na Constituição.
Para tanto, o STF tem aplicado a Lei nº 8.213/91, mas é importante a discussão da Lei Complementar 51/1985 que prevê os requisitos e critérios diferenciados dos policiais, já que a analogia está mais próxima do paralelo traçado com os oficiais de justiça. Sobre o tema, é importante lembrar a IN 23/2005, do Departamento de Polícia Federal, cujo artigo 18 regula o artigo 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e prevê as atribuições de execução de ordens judiciais como de risco.
Além disso, vários artigos sobre condução coercitiva, prisão, arrombamento, coadjuvação da ordem têm como destinatários policiais ou oficiais de justiça, em alternatividade que demonstra o risco que correm.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados