A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios de uma empresa, militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas.
O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à sentença, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado.
Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2016, a empresa e a Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais, tomadora de serviços, foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas.
A ação correu todas as instâncias e, em dezembro de 2023, a ministra Liana Chaib, do TST, determinou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do sócio para quitação da dívida, conforme a jurisprudência da corte.
Contudo, em maio do ano passado, o aposentado pediu ao TRT a revisão da medida com base num fato superveniente: recentemente, tinha recebido o diagnóstico de câncer de próstata e, em abril, teve de se submeter a uma cirurgia, com despesas hospitalares elevadas.
Com isso, passou a depender da aposentadoria, e a penhora poderia comprometer seu tratamento.
O TRT acolheu o pedido e revogou a penhora. Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST para pedir seu restabelecimento.
Única fonte
Relatora do caso, Chaib considerou informações do TRT de que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda do sócio, fato comprovado por sua declaração do Imposto de Renda do exercício 2024. Ela destacou também o fato de o aposentado estar com vários descontos de empréstimos consignados por conta do tratamento.
Para a ministra, o caso é peculiar, porque contrapõe o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do executado acometido de doença grave, com a garantia mínima de sua subsistência.
“É preciso fazer um juízo de ponderação”, observou, lembrando que a situação pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.
A ministra assinalou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado em casos de modificação no estado de fato ou de direito, e a parte pedir a revisão do que foi definido na sentença.
Fonte: Conjur, com informações da assessoria de imprensa do TST