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CJF SUSPENDE RESOLUÇÃO SOBRE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) suspendeu, na última segunda-feira (23), a Resolução 239/2013, a qual regulamentava, no âmbito da Justiça Federal, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei 8.213/1991, na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum.

A decisão atendeu ao pedido da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do CJF, que alertou o Órgão sobre a suspensão da Orientação Normativa 10/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) – que passa por revisão para traçar procedimentos mais rigorosos e precisos sobre esses processos de concessão de aposentadoria.

De acordo com a Secretaria, o Acórdão 3.608/2013, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), determina que o MPOG não tem competência legal para regulamentar o regime próprio da previdência social.

Segundo o relator do processo administrativo e presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro Felix Fischer, além das decisões do STF sobre a matéria, a Resolução do CJF também foi fundamentada na Instrução Normativa 1/2010, do Ministério da Previdência Social e na Instrução Normativa 53/2011, do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS).

No voto, o ministro afirma que “a Assessoria Técnico-Jurídica, acolhendo os argumentos da SRH, também se manifesta favorável à suspensão da norma” até a edição de novo regulamento sobre a matéria.

A norma da Justiça Federal afetava os processos de concessão de aposentadoria especial solicitados com base na Lei 8.213/91 e amparados por Mandado de Injunção. A Resolução também abrangia aqueles que pediram a comprovação e conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, prestado por servidores submetidos ao regime celetista.

Fonte: CJF